TJSP - 0008141-47.2024.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:35
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008141-47.2024.8.26.0008 (processo principal 1000891-48.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos. 1 - Fls. 255/263, 265/270 e 275/277: A empresa executada INSIGHT COMERCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, CNPJ - 08.***.***/0001-91, consta como dissolvida na Jucesp (fls. 267/270) e como baixada na Receita Federal (fls. 277), cujo motivo da baixa é a Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária, a revelar que a pessoa jurídica executada não mais existe.
A dissolução da pessoa jurídica acarreta a responsabilidade de seus ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação, nos termos do artigo 985 do Código Civil, assim prevê: "Art. 985.
A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos".
Logo, a personalidade jurídica termina com a anotação de sua dissolução nos seus atos constitutivos, nos termos do artigo 51 do Código Civil.
Presentes os requisitos da sucessão processual da pessoa jurídica por seus ex-sócios, conforme artigos 110 e 779, inciso II, do CPC.
Neste sentido se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1652592/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018). 2 - Isto posto, determino a substituição do polo passivo pelas sócias da empresa executada, CRISTINA TENORIO NIZA (CPF nº *67.***.*16-14) e PATRÍCIA SANTOS LIMA RODRIGUES (CPF nº *38.***.*54-63). 3 - Como a empresa executada foi citada por edital, sendo representada nos autos pela Defensoria Pública, no prazo de 10 dias, recolha a parte exequente o valor da despesa postal (R$68,70 guia FEDTJ Código 120-1), indique os endereços e apresente planilha atualizada de cálculo.
Após, nos termos do artigo 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, intimem-se as executadas por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008141-47.2024.8.26.0008 (processo principal 1000891-48.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Fls. 255/263 e 265/270: Antes de analisar os pedidos, no prazo de 05 dias, a parte exequente deve juntar aos autos a situação cadastral da executada (Receita Federal).
Indefiro o pedido de expedição de certidão nos termos ao Art 828 do CPC, uma vez que a certidão premonitória somente é admitida na ação de Execução extrajudicial.
Defiro tão somente a expedição de certidão para protesto extrajudicial de sentença, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a responsabilidade pela anotação da certidão é exclusiva da parte requerente: "É medida que deve ser providenciada autonomamente pelo exequente, não havendo intervenção judicial na realização desse protesto.
O juiz só intervém para cancelar o protesto (art. 517, § 4.º, CPC) ou eventualmente para decidir questão surgida com sua realização (art. 518, CPC).
Ao contrário do que supõe o art. 517, § 4.º, CPC, o cancelamento do protesto não ocorre apenas quando cumprida integralmente a prestação, mas também quando se observar a irregularidade de sua realização" (Marinoni-Mitidiero, Novo Código de Processo Civil comentado, RT, 2016, nota ao art. 517).
No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional.
Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:12
Determinado o arquivamento
-
17/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 22:42
Suspensão do Prazo
-
01/06/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 23:23
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 09:00
Bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 06:47
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 06:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/04/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:08
Arquivado Provisoriamente
-
25/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:22
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 11:19
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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