TJSP - 1065929-27.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1065929-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Sonia Maria de Brito Mota - Considerando que o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO tem, nos termos do Comunicado 649/2022, competência para processar e julgar ações referentes às demandas de trânsito/Detran, com jurisdição sobre todo o território da Capital e da Grande São Paulo, compreendido pelas Comarcas que compõem a 1ª RAJ, não se estendendo, portanto ao Detran do Estado da Bahia; e considerando que os a despeito da inclusão do Detran/SP no polo passivo os pedidos formulados pela autora são dirigidos ao órgão de trânsito baiano, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, esclarecendo a propositura da ação perante este Juízo, bem como o que pretende em face do Detran/SP, se o caso, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual.
Para tanto, a parte autora deverá: (i) juntar procuração devida e pessoalmente assinada, não se admitindo a aposição de imagem da assinatura no documento; (ii) a assinatura digital avançada, aqui entendida como a "que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica", somente será admitida se aceita como válida entre as partes ou se acatada pela autoridade judicial, e desde que possua as seguintes características: a) estar associada ao signatário de maneira unívoca; b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (art. 4ª, inc.
II, da Lei n. 14.063/2020).
Nestes termos, caso a parte autora opte por este modelo de assinatura, deverá disponibilizar link contendo a íntegra do documento originalmente assinado, em formato pdf, eis que não é possível validar a assinatura digital após a sua inserção no sistema SAJ.
A procuração deve estar atualizada e ser contemporânea à propositura da ação.
Não se admitirá procuração firmada há mais de três meses da propositura da ação.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: JAIANA MANUELLA VIEIRA BARRETO LOPES (OAB 414839/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 19:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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