TJSP - 1058302-69.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058302-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jhonatas Felipe Silva Abraão - Ante o exposto, nos termos do artigo 64, §1º, 485, inciso VI e §3°, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade do Detran determinando sua exclusão do polo passivo.
Com a exclusão do DETRAN-SP do presente processo, e não tendo sido incluídos os órgãos autuadores que não integram a 1ª Região Administrativa Judiciária, conforme previsão na Portaria Conjunta 10448/2024, reconheço, com base no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 para o julgamento da demanda, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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18/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 18:02
Concedida a Dilação de Prazo
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23/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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