TJSP - 1008984-58.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008984-58.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Grêmio Recreativo Cultural Paixão Caiçara - Vistos, Fls. 49/93: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, o Grêmio Recreativo tem saldo médio positivo e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que o simples fato de ser entidade sem fins lucrativos simples não é suficiente para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que os extratos apresentados demonstram saldo suficientes para saldá-las, tendo em vista que considerando o valor da causa o desembolso das custas é o valor mínimo de 5 UFESP'S. - ADV: FRANCISCO CALIXTO DOS SANTOS (OAB 176719/SP), DÉBORAH DE CALIXTO E RODRIGUES (OAB 394032/SP) -
13/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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11/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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