TJSP - 1002468-47.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002468-47.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Ines Costa Ferreira Torres -
Vistos.
Indefiro o pedido de concessão da gratuidade processual formulado pela parte autora.
Justifico.
Estabelece o art. 98 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça , na forma da lei.".
Pois bem.
No caso presente, as informações trazidas em exordial, especificamente os documentos de fl. 125/127 (holerite), demonstram renda mensal incompatível com alegada hipossuficiência.
Pois, pela leitura do mencionado demonstrativo de pagamento, tem-se que os rendimentos mensais líquidos da parte equivalem a mais de R$9.000,00.
Destarte, a renda mensal como parâmetro para concessão da gratuidade, é superior a três salários-mínimos ao mês, sendo este o teto que vem sendo admitido na jurisprudência para o deferimento da gratuidade processual Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança.
Cumprimento de Sentença.
JUSTIÇA GRATUITA.
Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos.
Documentos acostados aos autos que comprovam que a recorrente aufere renda mensal superior a 03 salários-mínimos e, portanto, não faz jus à benesse pleiteada.
Gratuidade incabível.
Decisão que manteve o bloqueio de valores via Bacenjud, bem como determinou a penhora de 30% dos vencimentos da parte devedora.
Irresignação desta.
Cabimento.
Penhora que recaiu sobre a remuneração auferida pela ora executada.
Evidenciada a natureza alimentar do saldo bloqueado.
Impenhorabilidade reconhecida.
Inteligência do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Inadmissibilidade de penhora de percentual da remuneração da parte devedora.
Quantia recebida a título de ganhos de trabalhador que é absolutamente impenhorável.
Inaplicabilidade do disposto no art. 833, §2º, do CPC.
Precedentes.
Decisão reformada em parte.
Recurso provido em parte, com determinação.( Agravo de Instrumento nº 2027766-96.2020.8.26.0000, rel.
WALTER BARONE, julgado 16/12/2021).
Agravo de instrumento.
Ação ordinária.
Assistência judiciária gratuita.
Declaração de pobreza.
Presunção juris tantun.
Requerente deve comprovar insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Ante a ausência de limite previsto em lei para a concessão do benefício, entende-se como razoável o parâmetro de 03 salários mínimos federais mensais, também utilizado pela Defensoria Pública para prestação de atendimento gratuito,sem prejuízo da verificação da situação concreta e o abrandamento do critério se constatado motivo excepcional relevante.
Condição de pobreza não demonstrada.
Decisão reformada quanto ao decreto de deserção, que fica afastado, indeferida a assistência judiciária gratuita, concedido prazo para depósito do preparo da apelação.
Recurso provido em parte. (TJ-SP,Relator: Carlos Violante, Data de Julgamento: 10/03/2015, 2ª Câmara de Direito Público) Destaque nosso.
Assim sendo, não comprovado pela parte autora o estado de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da família, não há como ser concedida a gratuidade processual, cuja natureza não pode ser desvirtuada, em detrimento dos realmente necessitados.
Ante o exposto, intime-se a parte para, em 15 dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (OAB 294669/SP) -
29/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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21/08/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 08:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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31/07/2025 22:55
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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