TJSP - 1000870-02.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000870-02.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kristten Teixeira Timoteo -
Vistos.
Em despacho inaugural, foi oportunizada ao autor a emenda da peça vestibular, no prazo de 15 (quinze) dias, para "comprovar que tentou a solução extrajudicial do conflito (em nome próprio, representada ou não por procurador) ou justificar porque deixou de fazê-lo.
Ressalto que tal informação, além de útil para a aferição dos requisitos processuais, é necessária na avaliação da existência e calibração dos danos morais." Às fls. 69/74, deixou o demandante de assim proceder, dissertando que não há necessidade de tentativa de solução extrajudicial do conflito sub judice.
Pois bem.
Com o devido respeito ao entendimento da parte autora, tenho por equivocada a interpretação dedicada à (des)necessidade de tentativa de solução administrativa e ao teor do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Ao comentar referida garantia constitucional, MANCUSO, em lúcida lição, pondera que: O inc.
XXXV do art.5º da CF/1988, dispondo que a lei não pode subtrair à apreciação judicial históricos de lesão sofrida ou temida, tem merecido ao longo do tempo, uma leitura que acabou por descolar aquele dispositivo da realidade judiciária contemporânea, tomando ares tão ufanistas como irrealistas.
Com isso, daquele singelo enunciado se têm extraído premissas, garantias, deveres, direitos, enfim, proposições diversas, contando-se, dentre essas ilações exacerbadas: a garantia de acesso à Justiça, a universalidade da jurisdição, a ubiquidade da justiça, tudo, ao fim e ao cabo, estimulando o demandismo judiciário e por pouco não convertendo o direito de ação em... dever de ação! Numa abordagem ponderada e aderente à realidade judiciária nacional, cabe, desde logo, reconhecer que aquele enunciado é precipuamente endereçado ao legislador, antes que ao jurisdicionado, pela boa razão de que este último não tem controle sobre a criação de norma legal futura que pudesse porventura excluir da apreciação judicial algum histórico de direito lesado ou ameaçado.
No que toca ao âmbito processual, o dispositivo em questão tem em mira a lei ordinária federal (dada a competência da União nessa matéria CF/88, art.22, I), ficando o legislador avisado para não produzir texto legal que implique em excluir da apreciação (sic) judicial lesões ou ameaças a direitos.
De outra parte, aquele dispositivo não implica, para o Estado-juiz, nenhum engajamento com a resolução do mérito das pendências (a solução adjudicada estatal) e, aliás, nem poderia ser de outro modo, porque o direito de ação é abstrato, e, por isso, sua higidez não pode ficar condicionada a que a pretensão material seja ou não fundada.
Não por acaso, o constituinte valeu-se, no inciso XXXV do art.5º da CF, do verbo apreciar, justamente por sua conotação de neutralidade, já que a apreciação do meritum causae em Juízo tanto pode redundar numa avaliação positiva, como negativa.
Aliás, o julgamento do mérito do objeto litigioso (procedência, improcedência, procedência parcial), implica num reconhecimento implícito de que a ação veio revestida de suas condições de admissibilidade, tendo sido veiculada num processo existente e válido. (...) Por todo esse contexto, observa-se que o inc.
XXXV do art.5C da CF/1988 não autoriza a interpretação demasiadamente larga, usualmente feita, e que tem permitido inferir que a oferta de justiça estatal está disponibilizada, em modo franco, genérico e prodigalizado, a toda e qualquer situação de interesse contrariado ou insatisfeito, como se fora o Judiciário um guichê geral de reclamações.
De resto, citada norma não tem foco em situações concretas e presentes (que devem estar subjacentes a qualquer ação judicial, donde o interesse de agir ser real, atual e pessoal), mas apresenta uma conotação principiológica e prospectiva, alertando o legislador para que se abstenha de positiva norma que implique excluir à apreciação judicial históricos de danos temidos ou sofridos.
Assim se dá porque, ao contrário do que se passa com o direito de petição (genérico e incondicionado: CF, art.5º, XXXIV, a), já o direito de ação é específico (porque necessariamente reportado a uma definida fattispecie) e (muito) condicionado, porque seu reconhecimento depende do atendimento a específicos quesitos e exigências, ditos, justamente por isso, condições da ação.
Ausentes estas, o Estado-juiz se desonera de julgar o mérito da causa (CPC, art.485, VI), e, aliás, tal seja a intensidade da falha ou da carência, a própria petição inicial já será indeferida de plano, por inepta (CPC, art.330, I e II e §1º; art.485, I), caso em que, a rigor, nem se forma a relação processual, já que para isso é necessária a citação do réu (CPC, art.239, caput): o processo é um actum trium personarum. (...) Como se nota das condicionantes, temperamentos e refrações especiais que hoje cercam a questão da judiciabilidade dos direitos individuais e coletivos, o problema do acesso à justiça não pode mais ser visto ou tratado como questão fechada, dogma incontornável ou, pior, cláusula pétrea, mas, ao contrário, hoje a atenções se voltam para a imprescindibilidade de uma (re)definição, atualizada e contextualizada daquele conceito, mormente em se considerando o demandismo judicial expressado no acervo de 79,7 milhões de processos, segundo números divulgados pelo CNJ no documento Justiça em Números, divulgado no segundo semestre de 2017, ano-base 2.016 (sic).
Gritam os números, eloquentes de per si, mormente quando se estabelece a proporção daquela cifra em face da população do país, tornando premente que se abra o debate sobre o conteúdo e o significado contemporâneo do aceso à Justiça entre nós, antes que soçobre de vez a estrutura judiciária do país.
Anote-se que o próprio Pretório Excelso reconheceu a existência de condicionantes ao direito de ação.
Com efeito, a exigência de prévio requerimento já foi exigida em causas previdenciárias (STF, RE n. 631.240), exibição de documentos bancários (STJ, REsp n. 1.349.453) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo.
A doutrina especializada mais moderna também sustenta que a tentativa de solução extrajudicial é indispensável para configurar a pretensão resistida e consiste em verdadeiro requisito processual, desde que disponível uma instância administrativa que seja acessível e gratuita, não acarrete ônus excessivo para o consumidor e seja eficiente na solução de conflitos atendendo a reais expectativas jurídicas das partes.
Em arremate, verifica-se que no caso concreto a alegação de desnecessidade de formulação de prévio requerimento administrativo à tentativa de solução da controvérsia é esvaziada pela simples análise de alguns dados da realidade: este Juízo conta com uma média de distribuição mensal de quase 450 feitos, com extensa pauta de audiência de conciliação; já na plataforma consumidor.gov que, como dito, apresenta impressionante índice de resoluções superiores a 80%, o tempo médio de resolutividade é de 6,4 dias.
Mais do que garantir acesso meramente formal ao Judiciário, se apresenta como princípio e responsabilidade de ordem republicana, garantir-se o acesso à ordem jurídica justa.
Ante o exposto, porquanto não requerido prazo suplementar para saneamento das pendências, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso, uma vez recebido,deverá a parte requerida ser citada e intimada à apresentação de contrarrazões, na forma do art.331, parágrafo 2º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários nesta fase (art.55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência do teor da sentença (art.42, caput, Lei nº 9.099/95).
Aquele que não contar com advogado constituído nos autos, em pretendendo interpor recurso, deverá fazê-lo com a maior brevidade possível, já que o prazo acima não se interrompe nem se suspende.
A parte que necessitar dos serviços da assistência judiciária gratuita à nomeação de advogado deverá, imediatamente após sua intimação, comparecer à Rua Carlos Kielander, 25, Centro, São João da Boa Vista - SP (E-mai, Telefone(s): (19) 3622-2025/3631-3106, Home Page: http://www.oabsp.org.br/saojoaodaboavista/, Mapa: https://goo.gl/maps/g99dZesj5Ac2optu9, Como chegar: Waze) para fins de se submeter à triagem prevista no Convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). 4) aos honorários do(a) conciliador(a) referentes a cada audiência de conciliação, observado o valor mínimo vigente (Nível I da Tabela de Remuneração Anexa à Resolução nº 809/2019), ressalvada expressa fixação de valor distinto nos autos, montante que deverá ser depositado judicialmente, conforme autoriza o art. 9º da referida Resolução.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls .
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Anote-se, por fim, que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Virtual insurreição relativamente ao presente pronunciamento jurisdicional, portanto, deve ser veiculada à superior instância mediante manejo de recurso adequado.
P.I. - ADV: JOAO DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 498154/SP) -
21/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
24/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013265-44.2023.8.26.0229
Paulo Rodrigues do Carmo
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Melissa Felix Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2023 10:04
Processo nº 1009656-57.2025.8.26.0011
Luciano Fachin
Diva Santana Falaschi
Advogado: Wilmo Goncalves Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 14:48
Processo nº 1000623-21.2025.8.26.0568
Lidiane Estefane Silva
Criare Cosmeticos Industria e Comercio L...
Advogado: Luana Vanessa da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 19:01
Processo nº 0000293-67.2025.8.26.0236
Selene Alves Correa
Joao Maria Rosa dos Santos
Advogado: Priscila Apparecida Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 18:35
Processo nº 1000991-98.2025.8.26.0222
Benedito Valerio
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Daniela Di Fogi Carosio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 15:42