TJSP - 1002820-05.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002820-05.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas de Oliveira Pereira -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, seus e de seu cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício: a) o comprovante de renda atualizado dos últimos três meses; b) a íntegra da última declaração de imposto de renda ou a comprovação de não declaração com certidão de regularidade do CPF; c) os extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas (especialmente a conta em que recebe benefício ou salário) ou declaração de próprio punho, assinada, declarando que não possui acesso às contas, elencando-as expressamente; d) os extratos de todos os cartões de crédito que possui, dos últimos três meses.
Deve ser observado que não há a necessidade de nova juntada dos documentos supramencionados que já tenham sido trazidos ao processo, bastando indicar as folhas dos autos para facilitar a apreciação de toda a documentação.
Assevera-se que o desatendimento injustificado do quanto determinado acima, ainda que parcial, poderá acarretar o indeferimento do pedido, sem nova intimação.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, juntando as respectivas guias e comprovantes no processo.
Determino ainda à parte autora a correção do cadastro processual, no mesmo, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos de fls. 13/22 na pasta do processo digital, utilizando-se das categorias disponíveis no SAJ (documentos pessoais, comprovante de pagamento, comprovante de residência, declarações diversas, demonstrativo de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato, contrato, conta de consumo, fotografia, captura de tela - print, boletim de ocorrência, etc).
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após o cumprimento das diligências, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP) -
29/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:08
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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