TJSP - 1067114-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:13
Decisão Determinação
-
05/09/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1067114-56.2025.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SAFRA S/A - Posto de Servicos Estancia da Barra Ltda e outro -
Vistos.
Fls. 284/288: A fim de se evitar futuras alegações de nulidade de citação, reitero os termos da decisão de fl. 280.
Proceda-se ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça.
Int. - ADV: RODRIGO CARLOS DA ROCHA (OAB 171097/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP) -
29/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:28
Decisão Determinação
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28/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067114-56.2025.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SAFRA S/A - Posto de Servicos Estancia da Barra Ltda e outro -
Vistos.
Infere-se do comprovante de aviso de recebimento (A.R.) acostado aos autos à fl. 258 que a carta de citação não foi recebida e assinada pela parte ré (Ivan), mas por terceiro estranho à lide.
A citação é ato judicial pelo qual a parte ré formalmente conhece da demanda judicial e, portanto, deve ser cumprida em seus estritos termos formais, para que não haja prejuízo à ampla defesa e ao contraditório garantidos pela Constituição Federal.
Nos termos do art. 248, § 1º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Vê-se que a citação de pessoa física por carta com aviso de recebimento deve ser feita, em regra, pessoalmente, com recibo da própria pessoa citanda, sob pena de nulidade.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Repetição da diligência para tentativa de citação.
Carta entregue pelo correio a pessoa diversa do destinatário, não se admitindo presunção de consumação do ato somente em razão de o receptor da missiva e o executado apresentarem um dos sobrenomes em comum.
Domicílio que aparentemente não está situado em condomínio edilício nem loteamento com controle de acesso.
Citação que deve ser pessoal em virtude da relevância do ato e dos ônus que acarreta.
Inteligência do art. 248 do CPC.
Precedentes desta Corte.
Determinação de nova diligência, desta vez por meio carta precatória e mandado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275491-58.2024.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024) É possível, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º, do CPC).
No caso em apreço, contudo, não há notícia de que o endereço objeto da tentativa de citação esteja localizadoemcondomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso.
Acresça-se que, em se tratando de pessoa física, não se aplica a teoria da aparência, positivada na norma prevista no art. 248, § 2, do CPC.
Portanto, ante a necessidade de renovação da diligência por meio de oficial de justiça, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da despesa da condução dos Oficiais de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Comprovado o recolhimento da despesa, renove-se a diligência de citação por meio de oficial de justiça.
Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, presumido o desinteresse na causa, independentemente de nova intimação, tornem conclusos para extinção com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RODRIGO CARLOS DA ROCHA (OAB 171097/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP) -
20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:11
Decisão Determinação
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19/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:13
Decisão Determinação
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23/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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22/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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02/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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24/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 09:14
Expedição de Carta.
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21/05/2025 09:14
Expedição de Carta.
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20/05/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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