TJSP - 1099810-29.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:07
Mantida a Decisão Anterior
-
28/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099810-29.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Wagner Ferreira da Silva -
Vistos.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, apesar de devidamente intimado, de forma clara e objetiva, a apresentar a documentação necessária para comprovar os requisitos legais para a concessão do benefício, sobretudo os três últimos extratos de todas as contas abertas em seu nome, acompanhado da pesquisa registrato restringiu-se a juntar, novamente, extratos de contas com mínimas ou nenhuma movimentação bancária e desacompanhada da pesquisa registrato.
A documentação já apresentada se mostra incapaz de comprovar a alegada incapacidade financeira, porque sequer é possível analisar as despesas e rendimentos mensais recebidos pelo autor.
Tal conduta revela, no mínimo, descaso e resistência ao cumprimento das ordens judiciais, em nítida afronta à autoridade deste juízo.
Ressalte-se que a relação processual deve se pautar pela boa-fé e colaboração das partes, sendo dever do advogado diligenciar pela correta e tempestiva instrução do feito, o que não se observa no caso em questão.
Assim, considerando que a parte autora não comprovou a incapacidade econômica para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e concedo o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte recorrente proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Com o decurso do prazo, independentemente de manifestação, certifique-se, tornando os autos conclusos. - ADV: GISELE GOMES DE ANDRADE (OAB 349644/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
-
18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
-
08/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:59
Julgada improcedente a ação
-
05/05/2025 12:55
Mudança de Magistrado
-
25/04/2025 19:48
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 19:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
-
13/03/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 04:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/01/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/01/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/12/2024 10:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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