TJSP - 1000841-09.2025.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000841-09.2025.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sidmar Ormaneze - 1) Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Caso pretenda a concessão da gratuidade processual, deverá, em igual prazo, juntar nos autos, os documentos que corroborem tal necessidade.
Destaque-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Trata-se, entretanto, de presunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos que, em tese, podem afastar a referida presunção, já que foi contratado advogado particular.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal seus e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das 03 últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido através do site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.asp.
Após, com o recolhimento das custas ou a juntada de documentos, voltem os autos conclusos para apreciar a concessão da justiça gratuita.
Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP) -
02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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