TJSP - 1011786-39.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 09:52
Juntada de Mandado
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21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011786-39.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do seguinte bem: Veículo: VOLKSWAGEN/SPACEFOX TREND G2 1.6 8V IMOTI, espécie AUTOMÓVEL, placa OLR9G44, chassi 8AWPB45ZXCA543922, Renavam 474585972, fabricado em 2012, modelo 2012, cor PRATA.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar a ação, ciente de que: a) não purgada a mora em cinco dias, contados da execução liminar, a posse plena e propriedade se consolidarão em benefício da parte autora e b) a falta de contestação poderá implicar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Purgada a mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 722), o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em nome da parte autora (credora fiduciária).
Defiro, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao cumprimento da presente decisão.
Defiro, ainda, mediante o pagamento da despesa incidente, a restrição judicial de que trata o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, a qual será excluída após a apreensão.
Caberá à parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça e indicar o localizador ou depositário.
Indefiro o segredo de justiça na medida em que não se verifica situação excepcional que autorize a supressão da regra geral da publicidade do processo (CF, art. 5º, LX).
Em caso de não fornecimento de meios para o cumprimento da diligência, intime-se a parte autora pessoalmente para providenciar o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado.
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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