TJSP - 1015975-39.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:58
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/05/2025 12:53
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2025 19:25
Petição Juntada
-
22/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:03
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2024 16:37
Petição Juntada
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17/09/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 10:32
Remetido ao DJE
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16/09/2024 10:19
Ato ordinatório
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10/08/2024 08:35
Petição Juntada
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02/08/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:08
Remetido ao DJE
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01/08/2024 16:16
Ato ordinatório
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01/08/2024 16:10
Certidão de Cartório Expedida
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26/06/2024 15:17
Petição Juntada
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04/06/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
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03/06/2024 15:23
Ato ordinatório
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01/04/2024 15:47
Apelação/Razões Juntada
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22/03/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 14:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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04/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:26
Petição Juntada
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25/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida do Nascimento Oliveira (OAB 241539/SP) Processo 1015975-39.2023.8.26.0196 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Tânia Margareth Balan Baldoqui Elias, Espólio de Maria Helena Martins Elias -
Vistos.
I- Primeiramente, anote-se na ferramenta pendências e prazos do sistema informatizado oficial nestes autos e na autuação do processo principal nº 0026902-09.2008.8.26.0196 (autos físicos nº 2.031/2008), a tramitação dos presentes Embargos de Terceiro em apartado no formato eletrônico, observando-se o cadastramento dos advogados das partes, certificando-se.
II- Em se tratando de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da controvérsia, mas não pode superar o valor do débito e, portanto, o parâmetro aleatório adotado na petição inicial dos embargos não se mostra razoável.
A par disto, já está consolidado o entendimento no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o valor do bem constrito, não podendo, entretanto, exceder o valor do próprio débito executado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO BEM PENHORADO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no Ag nº 1.348.799/MT, 3ª T., Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26.06.2013).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO BEM PENHORADO.
APROVEITAMENTO PARCIAL DO IMÓVEL.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 2.
O acolhimento da argumentação dos agravantes, no sentido de que aproveitariam apenas parte do imóvel, dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp nº 166.547/ES, 4ª T., Min.
Raul Araújo, DJe 03.12.2014).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DA CAUSA - Quantificação que deve traduzir o cerne da controvérsia, no caso, o valor do imóvel constrito, não podendo superar, no entanto, o valor do débito executado - Hipótese em que o valor da avaliação do imóvel é superior ao do débito, utilizado pela embargante para atribuir valor à causa, devendo ser mantido - Valor da causa fixado de acordo com o crédito atualizado apontado pelo credor - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2005847-51.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi, julgado em 17 de setembro de 2.020).
Posto isso, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, EMENDE a parte embargante a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuindo corretamente o valor da causa, na forma acima explicitada, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
III- Sem prejuízo, providencie o embargante ESPÓLIO DE MARIA HELENA MARTINS ELIAS, a regularização de sua representação processual, com a juntada de cópia do pertinente compromisso de inventariante, no prazo supra assinalado.
IV- Concomitantemente, justifique o embargante ESPÓLIO DE MARIA HELENA MARTINS ELIAS, suas pretensões quanto ao prosseguimento do feito, notadamente quanto ao interesse processual, tendo em vista a tramitação do Embargos de Terceiro nº 1023560-79.2022.8.26.0196, cuja discussão versa sobre a retenção da meação dos imóveis penhorados nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0026902-09.2008.8.26.0196.
Por sua vez, esclareça a embargante TÂNIA MARGARETH BALAN BALDOQUI ELIAS, suas pretensões quanto ao prosseguimento do feito, notadamente quanto ao interesse processual e legitimidade ativa, uma vez que os imóveis penhorados não foram partilhados e ainda pertencem ao acervo dos bens deixados pelos ESPÓLIOS DE ANTÔNIO ELIAS NETO e MARIA HELENA MARTINS ELIAS, conforme consta dos autos do Inventário nº 1022209-71.2022.8.26.0196, em curso pela 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca.
V- Para a escorreita análise do pedido de gratuidade da justiça, em consonância com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, providencie a embargante TÂNIA MARGARETH BALAN BALDOQUI ELIAS, a exibição de cópias dos seguintes documentos: 1-) demonstrativo do último pagamento ou salário; 2-) última declaração de bens e rendimentos; 3-) certidões negativas de propriedade de imóveis; 4-) certidões negativas de propriedade de veículos; e 5-) extratos de suas respectivas movimentações bancárias e financeiras (contas modalidades corrente, poupança e fundos de aplicação), dos últimos três meses.
Desde já, consigno que a ausência de exibição dos documentos implicará no indeferimento do pedido.
Aliás, a declaração ou afirmação do estado de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça goza de presunção relativa, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mas pode ser ilidida por prova documental em sentido contrário.
No entanto, faculto à parte interessada o recolhimento espontâneo da taxa judiciária e demais despesas processuais, nos termos dos artigos 1º a 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando-se o disposto no artigo 4º do citado Diploma legal, ficando prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
VI- Intime-se.
Franca, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 09:57
Documento Juntado
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01/08/2023 09:57
Documento Juntado
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01/08/2023 09:57
Documento Juntado
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01/08/2023 09:56
Documento Juntado
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01/08/2023 09:56
Documento Juntado
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01/08/2023 09:56
Documento Juntado
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01/08/2023 09:56
Documento Juntado
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01/08/2023 09:55
Documento Juntado
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31/07/2023 12:11
Documento Juntado
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31/07/2023 12:11
Documento Juntado
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31/07/2023 12:11
Documento Juntado
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31/07/2023 12:10
Documento Juntado
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31/07/2023 12:10
Documento Juntado
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31/07/2023 12:10
Documento Juntado
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31/07/2023 12:10
Documento Juntado
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31/07/2023 12:09
Documento Juntado
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31/07/2023 12:09
Documento Juntado
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31/07/2023 12:09
Documento Juntado
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31/07/2023 12:08
Documento Juntado
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31/07/2023 12:08
Documento Juntado
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31/07/2023 12:08
Documento Juntado
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31/07/2023 12:07
Documento Juntado
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31/07/2023 12:07
Documento Juntado
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31/07/2023 12:07
Documento Juntado
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31/07/2023 12:06
Documento Juntado
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31/07/2023 12:06
Documento Juntado
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31/07/2023 12:06
Documento Juntado
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31/07/2023 12:05
Documento Juntado
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31/07/2023 12:05
Documento Juntado
-
31/07/2023 12:05
Petição Juntada
-
31/07/2023 12:04
Documento Juntado
-
31/07/2023 12:03
Documento Juntado
-
31/07/2023 12:03
Petição Juntada
-
31/07/2023 12:02
Documento Juntado
-
31/07/2023 12:02
Petição Juntada
-
31/07/2023 12:01
Procuração/substabelecimento Juntada
-
31/07/2023 12:00
Procuração/substabelecimento Juntada
-
31/07/2023 11:59
Procuração/substabelecimento Juntada
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06/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 19:29
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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