TJSP - 1504640-62.2016.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504640-62.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Jean Barbosa -
Vistos.
Fls. 213/214: conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Insta consignar que, em que pese a possibilidade de revisão do mérito da decisão a ser aclarada (§2º, art. 1.023 do CPC), não é qualquer ponto que possibilita referida modificação, mas tão somente aqueles descritos no art. 1.022, conforme acima já mencionado.
Por certo que a interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso.
Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles.
Acrescento que a obscuridade, contradição ou omissão passível de exame nos embargos de declaração deve estar presente no próprio texto da decisão embargada, não em relação com elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência.
Assim, se a decisão judicial exara um entendimento e a parte entende que o juiz deveria ter expressado outro posicionamento, não cabem embargos de declaração, porque não se configuram, nessa hipótese, os pressupostos legais para acolhimento do recurso.
Eventual inconformismo deve se refletir em recurso à Superior Instância.
De acordo com as razões, afere-se que o embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a sentença, o que não é permitido in casu.
Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf.
Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559).
Por fim, é preciso consignar que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos do processo, podendo formar sua convicção com fundamento não necessariamente em todas as provas.
Nesse sentido: O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (STJ-1ª T., Al 169.073-SP-AgRg, rel.
José Delgado...). (THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA, Código de Processo civil, 39ª ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 698).
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Fls. 215/222: diga a Municipalidade.
Prazo: 15 dias.
Int. - ADV: ANDRÉ TEO (OAB 40174/SC) -
12/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 21:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/09/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504640-62.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Jean Barbosa -
Vistos.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ TEO (OAB 40174/SC) -
29/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 20:19
Bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 20:43
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
31/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 13:44
Proferido Despacho
-
22/01/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2021 16:51
Bloqueio/penhora on line
-
10/12/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 16:49
Proferido Despacho
-
16/11/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 03:40
Suspensão do Prazo
-
01/06/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 14:36
Proferido Despacho
-
01/06/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 09:58
Suspensão do Prazo
-
04/04/2020 02:22
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 15:00
Suspensão do Prazo
-
24/01/2020 23:55
Suspensão do Prazo
-
08/11/2019 21:44
Suspensão do Prazo
-
04/09/2019 10:40
Proferido Despacho
-
03/09/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 17:36
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2019 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 16:52
Proferido Despacho
-
16/07/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 13:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2019 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 18:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2019 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2019 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/05/2019 12:08
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 17:16
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
16/04/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 15:56
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2019 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 12:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/03/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 13:10
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2019 16:10
Bloqueio/penhora on line
-
13/02/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 15:59
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2019 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2019 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 14:30
Proferido Despacho
-
23/01/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2018 22:52
Suspensão do Prazo
-
19/11/2018 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2018 11:38
Expedição de Carta.
-
08/10/2018 17:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2018 16:53
Proferido Despacho
-
13/03/2018 14:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2018 08:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 14:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/04/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2017 14:50
Expedição de Carta.
-
23/03/2017 14:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/03/2017 16:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2017 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2016 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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