TJSP - 0002980-17.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002980-17.2025.8.26.0624 (processo principal 1003831-44.2022.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ana Clelia Dal Sasso Frediani - - Laila Priscila Costa Ferraz Grandino - Sergio de Zen - - Gustavo Angeli Piva - - Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço - - Marcelo Gallina Fantone - Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na forma prevista no artigo 513 §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo do crédito (R$ 18.070,67 - fl.44), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: ANA CLELIA DAL SASSO FREDIANI (OAB 173585/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), ANA CLELIA DAL SASSO FREDIANI (OAB 173585/SP) -
21/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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