TJSP - 1010512-64.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:55
Recebida a Petição Inicial
-
08/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010512-64.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eva de Moraes Leite - - Marcus Vinicius Leite Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Pois, ainda que a lei não exija o estado de miserabilidade, certo é que, diante dos inúmeros pedidos diários de gratuidade e de alguns abusos da presunção legal, surge indispensável a demonstração pela parte interessada da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família.
Até porque, quando não se paga nada para litigar na Justiça, a racionalidade e a razoabilidade ficam distantes e a propositura de ações temerárias, que oneram os Tribunais, mantidos pelos tributos pagos pelos outros, passa a ser uma atividade sem qualquer risco patrimonial ou pessoal.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a autora têm condições financeiras de adquirir produto eletrônico de valor considerável (três vezes o salário mínimo); (ii) contratou advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
No entanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Observe-se, nesse sentido, que o pedido degratuidadeda justiça pode ser indeferido quando o juiz tiverfundadas razõespara crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: VICTOR BRITO DA SILVA (OAB 501478/SP), VICTOR BRITO DA SILVA (OAB 501478/SP), ALINE DE MORAES LEITE (OAB 471631/SP), ALINE DE MORAES LEITE (OAB 471631/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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