TJSP - 1002280-54.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:16
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002280-54.2025.8.26.0323 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.C.X. -
Vistos.
Trata-se de processo de interdição, cuja natureza, por si só, não demanda segredo de justiça, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica nos autos.
Não havendo elementos que justifiquem a manutenção da tarja de sigilo, proceda-se à retirada da tarja de segredo de justiça.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de nomear como curadora provisória de Susana Maria Xavier, a requerente, na pessoa de Samantha Carvalho Xavier.
Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, no qual, consoante abalizada jurisprudência, está o magistrado, destinatário imediato da prova, autorizado a dispensar o interrogatório do interditando ou a realizá-lo, se entender conveniente, após a perícia judicial prevista no art. 753 do CPC.
No presente caso, conforme atestado e laudo médico de fl. 36/47, a interditando apresenta comprometimento de suas funções cognitivas, encontrando-se debilitado e desprovido de discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que torna dispensável a realização de audiência de interrogatório por este Juízo, nos termos do dispositivo legal aplicável.
Endossando este entendimento, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: Interdição.
Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM.
Juiz 'a quo'.
Possibilidade.
Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção.
Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica.
Agravo desprovido. (Colenda 4ª Câmara de Direito Privado, AI 0381510-16.2010.8.26.0000, rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda, j. 07.04.2011).
Assim, cite-se a interditando, na forma da lei e com as advertências de praxe, consignando que o prazo para impugnação é de quinze dias (art. 752 do CPC).
Por fim, visando evitar nulidade, oficie-se à OAB requisitando a indicação de curador especial para defender os interesses do requerido caso este não constitua advogado, nos termos do art. 752, § 2º, do mesmo diploma legal.
Dispensado o interrogatório judicial, determino, desde logo, a realização de perícia judicial.
Oficie-se ao IMESC para que designe data para o exame.
Com a resposta, intimem-se as partes.
Expeça-se certidão e termo de curatela, conforme deferido.
Servirá a presente decisão, assinada, como termo de curatela e mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: SALVIANA COSTA FERNANDES SANTIAGO (OAB 425538/SP) -
29/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:10
Recebida a Petição Inicial
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09/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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04/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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