TJSP - 1000901-78.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000901-78.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Barbosa Junior, Sociedade Individual de Advocacia - TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos da teoria finalista mitigada ante a evidente vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da autora, perante a empresa-ré, grande prestadora de serviços com atuação em todo o território nacional.
Não é possível reconhecer entre as partes uma relação de igualdade. "CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.VULNERABILIDADE.1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo(e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica dobem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6.
Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes.
A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia.
Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7.
Recurso especial a que se nega provimento (grifo nosso)." (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
Assim, determino a inversão do ônus probatório.
Por fim, certifique-se, a Serventia, acerca de eventual julgamento do agravo de instrumento interposto pelo requerido (fls. 266/267).
Após, tornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP) -
29/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 05:44
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:08
Expedição de Carta.
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28/03/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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