TJSP - 1008143-38.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008143-38.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Mona Lisa - Vistos etc. 1.
A citação válida é a pedra angular da garantia constitucional da ampla defesa.
No caso, a carta de citação/intimação poderá ser recebida por empregado do credor/autor, surgindo uma situação conflitante, de modo que convém a citação por mandado. É patente que a citação deve ser levada a efeito de modo transparente, sem dúvida quanto ao alcance da finalidade. 2.
Recolhido o valor da diligência, determino a expedição de carta/mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência, instruído com as principais peças da execução (CPC, art. 914).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916).
Servirá o presente como carta/mandado.
Desde já fica deferida a expedição de certidão a que alude o artigo 828, do CPC, caso houver requerimento nesse sentido.
Intime-se. - ADV: NESTOR MOLINA JUNIOR (OAB 441297/SP) -
03/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:46
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2025 21:00
Conclusos para despacho
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06/08/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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