TJSP - 1003921-33.2025.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003921-33.2025.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Micros e Pequenos Empresários e Microeempreendedores do Grande Abc -
Vistos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito.
Cite-se para no prazo de 3 dias pagar integralmente a dívida, caso em que os honorários advocatícios serão reduzidos para 5%, sendo que o prazo para pagamento iniciar-se-á na data da citação.
Advirta-se o executado de que o poderá ajuizar embargos à execução no prazo de 15 dias, a partir da data da juntada do respectivo comprovante de citação, exceto em caso de cônjuges quanto tal prazo se contará a partir da juntada do último comprovante.
Poderá o executado, no prazo para embargos reconhecer o crédito e efetuar o depósito de 30% do valor do crédito, mais o total das custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do saldo em 6 parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês.
Uma vez feito depósito inicial, deverá o executado efetuar o pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos independentemente da apreciação do requerimento.
Caso não haja pagamento, fica desde já deferida a expedição de certidão, mediante solicitação diretamente em Cartório, para a finalidade prevista no art. 828, do CPC, devendo o exequente comunicar no prazo de 10 dias as averbações porventura efetuadas.
O Oficial de Justiça deverá aguardar o prazo para pagamento, retornar ao endereço do executado e, verificando que não houve pagamento, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, fazendo as suas avaliações, mediante a lavratura do respectivo auto, com a intimação do executado.
Não encontrando bens penhoráveis deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado quando ele for pessoa jurídica.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 1.612.975,85 16/05/2025 15:44:12.
Int. - ADV: ANDRESSA BONALDO DA COSTA (OAB 321603/SP) -
27/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:57
Expedição de Carta.
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26/08/2025 17:57
Expedição de Carta.
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26/08/2025 17:57
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 13:12
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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