TJSP - 1005251-94.2023.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 12:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/12/2023 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 12:16
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/11/2023.
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30/10/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
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24/10/2023 19:29
Juntada de Petição de Réplica
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28/09/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Andre Cavichio da Silva (OAB 336049/SP) Processo 1005251-94.2023.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisa Regina de Matos -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Elisa Regina de Matos contra Elektro Redes S.A. buscando declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito e a reparação de danos morais.
Acompanharam documentos com a inicial.
No caso, impossível o deferimento da tutela antecipada, inaudita altera parte, que implique na imediata suspensão da cobrança, posto que a prova documental pré-constituída dos autos demonstra a existência, em tese, de relação jurídica entre as partes e
por outro lado, não há qualquer indício, quanto mais prova inequívoca, de que não houve efetivamente a contratação dos serviços ou do produto oferecido pela parte ré.
Assim, os descontos não podem ser cessados unilateralmente, sem a presença da parte contrária, sob pena de eventual enriquecimento ilício da parte.
Nesse passo, indefiro o pedido da tutela provisória.
Processe-se (CPC, 335 et al).
Cite-se a parte ré para os termos da ação, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias (CPC, art. 231, I, e art. 335, III), alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o autor e especificando provas que pretende produzir (CPC, 336 e seguintes), sob pena de revelia (CPC, 344).
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual à necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência de audiência de conciliação.
Sem prejuízo, deverá o requerido, no prazo da contestação, juntar todos os contratos impugnados pela parte autora, sob as penas da lei.
Defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se no SAJ.
Diligencie e intimem-se. -
24/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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