TJSP - 1004267-53.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 07:13
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 07:01
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 02:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004267-53.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Wellington Dworzsak Malaguti -
Vistos.
Recebo a petição inicial e os documentos que a instruem.
Da gratuidade da justiça Considerando o documento de fls. 20, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Das providências iniciais CITE-SE a parte ré, pelo portal eletrônico, para, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09).
Saliente-se que a parte ré poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual.
Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP) -
20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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