TJSP - 1004388-90.2024.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004388-90.2024.8.26.0323 - Monitória - Pagamento - Centro de Ciencias Em Saude de Itajuba S.a - Bruno Ferreira Gonçalves - Portanto, a exceção de pré-executividade é considerada inadequada, pois aborda provas já produzidas e apresentas alegações que só poderiam ser confirmadas por meio da produção de novas provas.
Ante o exposto, rejeito a exceção de Pré-Executividade de fls. 90/95.
Com relação à gratuidade requerida pelo requerido/excipiente (fls.90/95), o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para análise da gratuidade da justiça, concedo o prazo de 15 dias para que o requerido colacione aos autos: a) comprovante de seus rendimentos e de eventual cônjuge/companheiro, nos últimos três meses, ou cópia da CTPS, em caso de ausência de vínculo empregatício, considerando a renda familiar como parâmetro para concessão da gratuidade; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de eventual cônjuge/companheiro, caso sejam contribuintes do imposto.
Por fim, no prazo de quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido.
Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil.
Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo tribunal Federal (Açor 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de justiça (AGÁ 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). - ADV: XARMENI NEVES (OAB 387430/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG) -
29/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/03/2025 10:04
Juntada de Mandado
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19/03/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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21/12/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 10:33
Recebida a Petição Inicial
-
10/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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