TJSP - 1015781-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015781-65.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Brother’s Ca New Albert Participações Ltda - - Distrimax Ltda - - Laboratorio Farmaervas Ltda - - Mundi Distribuidora de Cosmeticos Ltda - - Natural Line Cosmeticos Ltda Epp - - Paulino Participações Ltda - - Sty Design e Commerce Eireli Me - - Sty X Comercio Importacao e Exportacao de Cosmeticos Ltda - - Sty Make Comercio e Distribuicao Ltda - - Lider Distribuidora de Cosmeticos Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Deloitte Touchetohmatsu Consultores Ltda. (Administradora Judicial) -
Vistos. 1.
Fls. 265/273: último pronunciamento judicial, que julgou improcedente a impugnação de crédito, mantendo integralmente o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 38860, 31900 e 45040 nos valores e classificações já apurados pela Administradora Judicial e publicados no edital de credores, bem como a classificação do crédito da CCB nº 45120 e da fatura de cartão de crédito nº 6662 como concursais quirografários.
Ademais, ante a litigiosidade verificada, condenou as Recuperandas ao pagamento de honorários no importe de R$ 20 mil (art. 85, §8º, do CPC). 2.
Fl. 280: a Recuperanda Brothers CA New Albert Participações Ltda. informou a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão de fls. 265/273. 3.
Fls. 291/292: peça de informação que noticiou o deferimento do efeito suspensivo. 4.
Melhor refletindo a respeito da natureza do presente incidente, entende-se que, de fato, é o caso de deferir o pedido de produção de prova pericial para aferição da extraconcursalidade dos créditos.
Conforme já decidido em caso análogo (autos n.º 1015956-59.2025.8.26.0100), a correta apuração do valor da garantia é medida indispensável para a aplicação do disposto no Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual "O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.".
Diante da complexidade técnica da matéria e da ausência de um critério de avaliação definido entre as partes, a realização de prova pericial contábil é o meio adequado e necessário para dirimir a controvérsia.
Assim, mantenho os capítulos da decisão que reconheceram a validade das garantias fiduciárias independentemente do registo no Cartório de Títulos e Documentos e da individualização minuciosa de cada direito creditório, bem como a validade da garantia prestada por terceiro.
Todavia, defiro, pois, a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o valor de mercado das garantias atreladas às Cédulas de Crédito Bancário nº 38860, 31900 e 45040, tendo como data-base o dia do ajuizamento da recuperação judicial (05 de agosto de 2024) Em decorrência da retratação parcial, que reabre a fase de instrução e torna incerto o resultado da lide, revogo, por ora, a condenação das Recuperandas ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), anteriormente fixada.
A questão da sucumbência será integralmente reanalisada na decisão terminativa deste incidente, quando será possível aferir a exata extensão do êxito de cada parte.
Nomeio para a realização da perícia AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A., inscrita no CNPJ 30.***.***/0001-81, e-mail principal [email protected], e-mail adicional [email protected], com endereço comercial na Rua Lincoln Albuquerque, 259, Conjunto 131, Perdizes, São Paulo, SP, 05004-010, representada por Joice Ruiz Bernier, inscrita na OAB sob o número 126.769/SP.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Com a proposta de honorários, intimem-se as Recuperandas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o depósito judicial do valor, sob pena de preclusão da prova.
Comprovado o depósito, intimem-se as partes (Recuperandas e Impugnado) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelas Recuperandas.
Após, dê-se vista ao Administrador Judicial e, em seguida, ao Ministério Público.
Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos para decisão terminativa. 5.
Diante da retratação, oficie-se, com urgência, ao Exmo.
Des.
Relator do Agravo de Instrumento nº 2260505-65.2025.8.26.0000, comunicando o teor da presente decisão. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP), LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP), LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP), LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP), LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP), LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP), LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP), LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP), LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 07:55
Juntada de Decisão
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19/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:25
Julgada improcedente a ação
-
21/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:56
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:10
Ato ordinatório
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05/05/2025 04:49
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 12:13
Ato ordinatório
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08/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:50
Ato ordinatório
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10/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 12:16
Mudança de Magistrado
-
07/02/2025 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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