TJSP - 1010937-91.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010937-91.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reinaldo Silva Lira -
Vistos.
Fls. 173: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o resultado do agravo interposto.
Intime-se. - ADV: ISRAEL CARLOS DE SOUZA (OAB 255747/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010937-91.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Processe-se sem segredo de justiça pois a hipótese não está contemplada pelo artigo 189 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem.
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
27/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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