TJSP - 1001187-63.2023.8.26.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Edison Vicentini Barroso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:34
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2023 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
-
27/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Carvalho Garcia Silva (OAB 96933/SP) Processo 1003504-90.2023.8.26.0066 - Arrolamento Comum - Invtante: Maria Aparecida de Oliveira e Paula, Julia Maria Oliveira Paula de Medeiros -
Vistos.
Folhas 66/93: homologo a retificação.
Decorrido o prazo recursal, este Despacho vale como ADITAMENTO AO FORMAL DE PARTILHA, composto das peças apresentadas no presente feito, servindo comoTermo de Abertura e Encerramento, ficando esclarecido que a Serventia deverá disponibilizar nos autos senha de acesso e que competirá à parte interessada providenciar o encaminhamento da presente decisão, juntamente com cópia da senha ao Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do Prov.
CG14/2020, o qual terá acesso a estes autos para conferência, cumprimento e registro.
Consigno que a eventual concessão da gratuidade da justiça também compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (artigo 98, § 1º, inciso IX, Código de Processo Civil).
Ciência aos interessados.
Após, voltem ao arquivo.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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