TJSP - 1048615-73.2022.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048615-73.2022.8.26.0053/249 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Miyako Ouchi Gama - Master Soluções Empresariais Ltda - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Diante da petição informando a cessão de crédito, anote-se a parte cessionária e seu(s) patrono(s) nos autos.
Anoto que a homologação da cessão de crédito dependerá de pedido próprio que deverá ser direcionado diretamente no Processo DEPRE (arts. 11 ao 18, do Provimento CSM nº 2.753/2024), para a devida apreciação pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos.
Int. - ADV: PAULO VICTOR RAMPIM DOS SANTOS (OAB 456684/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), MARIA CLARA ROBERTA CINTRA NUNES (OAB 513128/SP) -
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048615-73.2022.8.26.0053/238 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marisa Brandino Loyens - PETER LOYENS e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença derivado do MS de n.º 0415393-48.2019, que tramitou neste juízo.
Deferido o pedido de requisitório, ofício de fl. 92, foi conhecido o processamento pela DEPRE com número da ordem cronológica e inclusão no mapa orçamentário.
O Município, por sua vez, em fls. 130/148, alegou a identidade de demandas existentes desta com a de n.º 0420167-19.1997.8.26.0053, afirmando que "em revisão interna, a municipalidade constatou a existência de litispendência entre a pretensão autora de recebimento de valores em execução coletiva e processo individual acima citado, ante a coincidência de partes e de objeto. [...] Ressalte-se ainda que a litispendência é matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição." Trouxe documentos para embasar sua alegação.
De outra banda, a parte requerente não juntou documentos e limitou-se em alegar, em fls. 153/155, que a "ação individual n.º 0420167-19.1997.8.26.0053, por sua vez, versa sobre pretensões que, embora possam guardar correlação com reajustes salariais, decorrem de fundamentos jurídicos distintos e de períodos diferentes, sem identidade perfeita[...]".
Ao que se vê da leitura dos documentos colacionados pelo executado - reprodução do mandado de segurança nº0415393-48.2019- trata uma das requerentes daquela mesma parte aqui presente (representada, neste momento, pelos herdeiros) e mesmo pedido mediato, consistente em: "[...]alegação de que Portarias Intersecretariais 256/94 e 261/94 ( doc.07 e 08), as Receitas referentes ao mês de setembro e novembro de 1994, serviu de base de cálculo para o índice de reajustamento referente aos vencimentos/proventos de outubro e dezembro do ano em questão, tendo sido excluído do valor de R$ 27.128.150,50 das receitas correntes do mês de setembro [...] que teria alterado os resultados da equação que culminaria com o valor do percentual do reajuste mensal dos servidores, requerendo o recalculo do índice de reajustamento de seus vencimentos/proventos e pensões, referentes ao mês de outubro e dezembro de 1.994 do valor de R$ 27.128.150,50 (vinte e sete milhões, cento e vinte e oito mil, cento e cinqüenta Reais e cinqüenta centavos), relativos a Receitas Correntes do mês de setembro de 1.994 [...] c) Que sejam pagas aos autores as diferenças de vencimentos decorrentes do cálculo de que trata o pedido de letra "a", tanto no mês de outubro e dezembro de 1.994 como nos meses subseqüentes pela incorporação dos vencimentos,proventos e pensões das diferenças de índices a serem apuradas.
Quanto ao pleito do SINPEEM nesta 0415393-48.2019: "no montante das receitas correntes, relativas ao mês de setembro de 1994, cujos valores foram divulgados pela portaria intersecretarial n. 256/94, invalidando o ato ou determinação que a subtraiu, b0 o recálculo do percentual do reajustamento a fim de estabelecer o real índice de reajustamento aplicável para o mês de outubro de 1994;" Assim, coligindo as teses, a leitura não é outra senão de identidade de pedidos.
No mais, conforme consta nos autos da outra demanda, já houve levantamento dos valores naquela demanda, fls. 961/966, em acordo com a devedora.
Prescreve o art. 337, em seus parágrafos 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Do mesmo dispositivo legal, é o texto integral artigos 502, caput e 504, caput e incisos I e II: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 504.
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. É caso, então, de acolhimento da alegação feita pela municipalidade, reconhecendo-se a ocorrência de coisa julgada, com apoio em jurisprudência deste mesmo E.
TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de coisa julgada.
Matéria que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser examinada de ofício.
Inteligência do art. 485, V e § 3º do NCPC.
Omissão.
Embargos que devem ser admitidos.
Anterior mandado de segurança onde foi postulada a anulação da pena por inconsistência do procedimento administrativo e o reconhecimento da irregularidade e inconstitucionalidade da pena imposta.
Julgamento de mérito do mandado de segurança denegando a ordem.
Coisa julgada material que obsta a rediscussão da matéria.
Mera modificação da via processual (procedimento comum) que não afasta a coisa julgada.
Acórdão que deve ser modificado, reconhecendo-se a coisa julgada, mantida a extinção da ação, com fundamento no art. 485, V do NCPC.
Litigância de má-fé.
Conduta da parte que omite e existência da ação anterior e da coisa julgada formada.
Litigância de má-fé evidenciada, nos moldes do art. 80, I e V do NCPC.
Embargos acolhidos com efeito modificativo e infringente. (TJ-SP - EMBDECCV: 10215516420178260053 SP 1021551-64.2017.8.26.0053, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 09/04/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE FISCAL DE RENDAS - TETO REMUNERATÓRIO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NO MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. 1.
A ação rescisória constitui demanda de natureza excepcional de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, pena de se transformar em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada.
Precedente do Colendo STJ. 2.
Ação rescisória fundada no art. 966, V, CPC.
Alegação de violação manifesta ao art. 37, XI, CF.
Irredutibilidade de vencimentos.
Dispositivo constitucional que não constituiu fundamento da procedência da ação de cobrança.
Decisão rescindenda proferida na ação de cobrança de prestações pretéritas à impetração, que se limitou à observância de irredutibilidade nominal de vencimentos reconhecida no mandado de segurança precedente, sem notícia de desconstituição daquele julgado.
Ação rescisória que não é palco adequado para infringência aos fundamentos da decisão rescindenda.
Falta de interesse processual na modalidade adequação.
Inicial indeferida.
Processo extinto, sem resolução de mérito (art. 485, I e VI, CPC). (TJ-SP - Ação Rescisória: 2039701-31.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2023) Pelo exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada, determino o cancelamento do requisitório expedido, julgando EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor exequendo, considerando não haver valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, OFICIE-SE a DEPRE para cancelamento do requisitório expedido e, após, arquivem-se os autos em definitivo.
P.
R.
I. - ADV: EDSON OLIVEIRA BORGES DE JESUS (OAB 321035/SP), MARIA CLARA ROBERTA CINTRA NUNES (OAB 513128/SP), EDSON OLIVEIRA BORGES DE JESUS (OAB 321035/SP), EDSON OLIVEIRA BORGES DE JESUS (OAB 321035/SP), RAFAEL APARECIDO ROSQUINHA HELFSTEIN LUZ (OAB 311417/SP), RAFAEL APARECIDO ROSQUINHA HELFSTEIN LUZ (OAB 311417/SP), RAFAEL APARECIDO ROSQUINHA HELFSTEIN LUZ (OAB 311417/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP) -
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048615-73.2022.8.26.0053/211 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Antonio de Oliveira Camargo - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Exclua-se o nome do advogado dos registro dos autos, como solicitado. À serventia para as anotações.
Int. - ADV: MARIA CAROLINA CAMARGO CAMPOS GIL (OAB 389982/SP), CARLOS ANTONIO OLIVEIRA CAMARGO (OAB 351073/SP), MARIA CLARA ROBERTA CINTRA NUNES (OAB 513128/SP) -
25/08/2025 12:45
Autos no Prazo
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28/05/2025 00:48
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 14:01
Autos no Prazo
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26/02/2025 22:42
Suspensão do Prazo
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02/11/2024 12:21
Autos no Prazo
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25/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:30
Autos no Prazo
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16/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:45
Suspensão do Prazo
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21/03/2024 13:43
Autos no Prazo
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14/12/2023 20:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2023 01:13
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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12/12/2023 23:20
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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12/12/2023 18:18
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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12/12/2023 09:05
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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