TJSP - 0000945-17.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000945-17.2025.8.26.0323 (processo principal 1004238-46.2023.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jose Ricardo Angelo Barbosa - Andre Rodrigues Alves -
Vistos.
Reporto-me à decisão de fl. 08.
Verifico que até o presente não houve recolhimento das custas de ingresso.
Ademais, há de se destacar que o valor dado à ação não é alto, o que, em relação às custas, não traria prejuízos à manutenção da subsistência da parte autora.
Outrossim, a Lei 11.608/2003 estabelece que, ao dar início à execução, o exequente deverá incluir no demonstrativo de débito a taxa judiciária recolhida por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Frise-se, também, que o artigo 98, "caput", estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, dispondo seu §6º que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", sendo esta última uma inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Nota-se que o mencionado "caput" traz clara distinção entre "custas" e "despesas processuais".
Assim, ao dispor em seu § 6º sobre a possibilidade de parcelamento das "despesas processuais", mostra-se evidente a exclusão das custas, dentre as quais a taxa judiciária para ajuizamento da ação, de sorte a ser a ela inaplicável.
Em suma o parcelamento previsto no art. 98, §6º, do CPC, destina-se ao parcelamento de despesas processuais, como por exemplo, honorários de perito e não ao parcelamento de custas processuais.
Nesse sentido: "Embargos à execução Pedido de diferimento do pagamento das custas para o final do processo Descabimento Caso em que não ficou evidenciada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de os agravantes recolherem as custas iniciais Pedido de parcelamento da taxa judiciária -Impossibilidade, não só pela não comprovação da insuficiência financeira Inaplicabilidade do art. 98, § 6º, do atual CPC Taxa judiciária que não se enquadra na categoria de despesas processuais -Precedentes do TJSP - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213681-82.2024.8.26.0000; Rel.
José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 31/07/2024). "Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Custas iniciais.
Parcelamento.
Inaplicabilidade do artigo 98, §6º, do CPC/2015 -Previsão restrita às despesas processuais.
Não cabimento de interpretação extensiva.
Distinção feita no "caput" do mesmo dispositivo legal.
Embargantes que não demonstraram sua insuficiência financeira.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091038-25.2024.8.26.0000; Rel.
Miguel Petroni Neto; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 22/06/2024) destaques nosso.
Assim sendo, indefiro o pedido de parcelamento das custas e mantenho a decisão de fl. 08, na forma em que foi lançada.
Assim, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para que parte autora providencie, o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP), MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP), JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP) -
29/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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