TJSP - 1001639-41.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001639-41.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Simone Pinessio Messias -
Vistos.
Conheço dos embargos declaratórios interpostos, porquanto tempestivos, porém nego-lhes provimento, não se verificando na sentença exarada quaisquer dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Todas as questões e não argumentos foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade, flagrantemente questionar a correção do julgado.
Não há necessidade de apreciação de todos os argumentos suscitados se pelo menos um ou um conjunto deles serviu de fundamento para o exercício da tutela jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Se o entendimento veiculado é ou não o correto, à parte só resta, agora, interpor o recurso cabível no prazo legal.
Inexiste, portanto, qualquer ponto a ser aclarado ou modificado, não sendo possível, nessa hipótese, atribuir caráter infringente ao recurso, pois, conforme já se decidiu, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ - 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, DJU de 9.4.90, p. 2.745).
Ausente a configuração de situação excepcional, REJEITO os embargos de declaração interpostos.
Intime-se. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP) -
18/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:03
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
08/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 16:03
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:18
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002716-46.2025.8.26.0156
Benedito Celio Correa
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Cru...
Advogado: Lucas Santos Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 16:36
Processo nº 1007250-20.2025.8.26.0381
Raimundo Nonato Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Cristine de Almeida Frangiotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 10:47
Processo nº 1007515-57.2024.8.26.0510
Associacao de Oftalmologia de Campinas E...
Clinica Mais Visao
Advogado: Valerio Augusto Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 16:26
Processo nº 1000515-29.2025.8.26.0394
Mafalda Regina Serra
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Bispo Marchesin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 16:01
Processo nº 1000515-29.2025.8.26.0394
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Mafalda Regina Serra
Advogado: Guilherme Bispo Marchesin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00