TJSP - 1009008-23.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009008-23.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ines Medeiros Dias - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de empréstimo indicado na inicial, celebrado entre as partes, em razão do exercício tempestivo do direito de arrependimento, tornando inexigíveis quaisquer débitos dele decorrentes.
Condeno a ré a cessar definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto e acrescidos de juros de mora, também a partir de cada desconto, observando-se o disposto nos artigos 389 e 406 do CC.
Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), observando-se o disposto nos artigos 389 e 406 do CC.
O cumprimento das condenações de pagamento pela ré fica condicionado à devolução, pela autora, do valor principal do empréstimo (R$ 3.943,61), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do crédito, autorizada a compensação de valores.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: NATHALIA AMORES FERNANDES (OAB 440916/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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