TJSP - 1011757-11.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:03
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 15:42
Recebido o recurso
-
26/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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23/04/2024 23:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/03/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2024 11:14
Julgada improcedente a ação
-
22/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 21:41
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliene da Penha Faria de Araujo (OAB 224574/SP) Processo 1011757-11.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Letícia Silva do Amaral -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência.
Cabível, em sede de cognição sumária, a antecipação da tutela para o fim de suspender atos de cobranças excessivos em nome da autora, ao menos até o sentenciamento do feito.
Diante do exposto, visando evitar que a autora sofra dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à requerida que se abstenha de realizar atos de cobrança via ligação telefônica e mensagens de texto em relação a dívidas vinculadas ao objeto da presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:04
Expedição de Carta.
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24/08/2023 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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