TJSP - 0005914-55.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005914-55.2025.8.26.0071 (processo principal 1005546-34.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Eduardo Mendonça Gebara - - Débora Correia Luciano - Thiago William dos Santos - - Cata Preta Comércio de Gás e Acessórios Ltda Me - Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença fundada no pagamento compensação e afastamento dos consectários do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Decisão.
A impugnação não procede, pois ao devedor não se reconhece a compensação da multa cominatória com a indenização, dada a diversidade de natureza dos encargos.
De outra parte, como a tentativa de transação extrajudicial não implica a susénsão do processo, não há amparo legal para afastar os consectários do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Sobre a perda total do veículo envolvido no acidente, descabem quaisquer considerações nesta fase, dado que tal alegação não se amolda à casuística do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, que contém relação numerus: As matérias que podem ser combatidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão elencadas numerus clausus no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2237239-59.2019.8.26.0000) Por fim, descabe reconhecer o cumprimento da obrigação pelo pagamento parcial da condenação, pois a condenação é solidária (CC, art. 275).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença.
Custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor do débito, pelo impugnante, conforme os seguintes precedentes: Na sistemática instituída pelo atual Código de Processo Civil são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, sendo irrelevante para tanto o acolhimento ou rejeição de eventual impugnação apresentada pelo devedor (art. 85, § 1º, CPC).
Superado, portanto, o anterior entendimento do Colendo STJ, consolidado na Súmula nº 519, no sentido de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (TJSP, Agravos de Instrumento nº 2043206-93.2024.8.26.0000 e Agravo de Instrumento nº 2334921-38.2024.8.26.0000) Afasto a penalização ao impugnado, pois a litigância de má-fé so se verifica se houver pretensão deduzida contra fatos incontroversos, com alteração da verdade dos fatos ou em demanda manifestamente infundada, o que não é caso dos autos. - ADV: JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), JOSE RICARDO PINCITORI MARTINS (OAB 113554/SP), GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS AIELLO (OAB 483743/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP) -
03/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:09
Bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:26
Autos no Prazo
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13/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 16:01
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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