TJSP - 1009096-27.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 23:10
Juntada de Petição de Réplica
-
11/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009096-27.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriela de França Oliveira Fagundes -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2) Indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial, porquanto insatisfeitos os requisitos legais. É que nesta fase de cognição sumária não se verificam nos autos elementos suficientes que levassem à probabilidade do direito alegado pela autora, revelando-se indispensável a instalação do contraditório e ampla defesa para verificação da validade da cobrança que ensejou o bloqueio da conta da autora junto ao aplicativo UBER. 3) No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição.
Por isso, nos termos do art. 246, inciso V e art. 270, ambos do CPC, cite-se e intime-se o(a) ré(u), por mandado através do Portal Eletrônico, para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir no dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, IX do CPC).
Intime-se. - ADV: AMANDA RENY RIBEIRO (OAB 320118/SP) -
25/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:50
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009096-27.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriela de França Oliveira Fagundes -
Vistos.
Petição retro: primeiramente, apresente a autora cópia do extrato bancário dos últimos três meses.
Int. - ADV: AMANDA RENY RIBEIRO (OAB 320118/SP) -
15/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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