TJSP - 1036304-35.2024.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036304-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locacao de Veiculos S.a - - RENATA DA PURIFICAÇÃO PINTO -
Vistos.
Ilegitimidade de parte A legitimidade é condição da ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a necessidade de se haver pertinência subjetiva entre aquele indicado como parte na petição inicial e a relação jurídica de direito material trazida a juízo, de modo que se tenha como possível o exercício do direito de ação; trata-se, com efeito, da "coincidência, avaliada in status assertionis, entre a posição ocupada pela parte, no processo, com a respectiva situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais).
Nesse sentido, ressalte-se a adoção da teoria da asserção pelo sistema processual civil brasileiro, pela qual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, Rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, g. n.), perspectiva albergada, de igual forma, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP, AI n.º 2174853-85.2022.8.26.0000, Rel.
Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/09/2023), sem prejuízo de que eventuais elementos posteriormente inseridos nos autos ocasionem a improcedência de mérito dos pedidos formulados pela parte.
No caso dos autos, a parte requerida RENATA PURIFICACAO PINTO sustenta que não foi a responsável pelo acidente, uma vez que o veículo estava na posse de terceiro.
Ocorre que, consoante contrato de locação de fls. 137/147, o carro se encontrava locado à requerida, de modo que o fato de que ela o tenha disponibilizado a terceiro, que o conduzia no momento do acidente, não altera a sua legitimidade de parte, a qual abrange quaisquer locadores e mesmo sublocadores do bem, conforme jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito entre veículo de passeio e motocicleta.
Solidariedade entre proprietária e locadora, sublocadora e sublocatário que se envolve em acidente de trânsito.
Súmula n. 492 do STF.
Precedentes do STJ e do TJSP.
Reconhecimento da legitimidade passiva das corrés.
Deslocamento lateral.
Conversão à esquerda em pista de mão dupla.
Colisão na contramão de direção.
Presunção de culpa não elidida.
Responsabilidade do motociclista autor reconhecida.
Improcedência da pretensão autoral mantida, ainda que por fundamento diverso.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1051731-80.2021.8.26.0002; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023) Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Instrução probatória A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC.
Determino as seguintes providências probatórias: - realização de audiência de instrução e de julgamento.
Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se comparecerão independentemente de intimação.
Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do art. 455, caput, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato, se possível via estação passiva.
Na sequência, intime-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a própria parte que arrolou a testemunha providencie a sua distribuição junto ao Juízo deprecado, devendo comprovar nos autos o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de ser declarada preclusa a oitiva.
Refira-se que a audiência será realizada na modalidade remota, por meio da ferramenta Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
As partes podem acessar o manual de participação em audiências virtuais, disponível diretamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589492814871.
Observem os participantes da audiência a necessidade de exibição de documento de identificação pessoal com fotografia quando da realização do ato.
Recomenda-se a utilização de fones de ouvido para melhor qualidade do ato.
No prazo de 5 dias, forneçam as partes os endereços eletrônicos para encaminhamento do link de acesso de todos que deverão comparecer no ato, inclusive partes, patronos e testemunhas, o que será suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Salvo dispensa pela parte interessada, destaque-se que o encaminhamento do link de acesso não substitui a intimação para o ato, que será realizada nos termos da lei processual.
No encaminhamento do link, deverá a serventia informar no título: Audiência de - .
Intimem-se os participantes, nos termos da lei. - ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), RENATO DINIZ (OAB 19449/BA) -
27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 02:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:06
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
17/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 19:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 18:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 03:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:12
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 12:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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