TJSP - 1007474-10.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007474-10.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marlusa Ferreira da Gama - Banco Seguro S.a. -
Vistos. 1) A matéria preliminar arguida deve ser rejeitada: o interesse processual está presente, em razão não só da adoção, pela autora, da via própria e adequada, mas também em função da manifesta resistência apresentada pela requerida, que insiste na validade e exigibilidade do contrato e dívida impugnados pela demandante. 2) Não havendo outras matérias preliminares nem questões processuais pendentes, estando as partes bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. 3) Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): a existência e validade do contrato de empréstimo consignado n. 506331197-0, firmado em 20/02/2025; a disponibilização da importância mutuada em favor da parte autora; a ocorrência de fraude na contratação; o direito da autora à repetição, em dobro, de todos os valores debitados; a responsabilidade civil do réu; o dano moral e sua extensão. 4) À luz do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é caso de inversão do ônus probatório no tocante à alegada inexistência do vínculo jurídico de natureza contratual, seja em razão da enorme dificuldade de produção, pela autora, de prova de fato negativo (de que não celebrou com o banco réu o ajuste), seja porque a instituição financeira, detentora do monopólio da informação, tem, por óbvio, melhores condições técnicas e até mesmo econômicas para trazer aos autos as informações necessárias para a adequada solução da lide.
Além disso, a verossimilhança da alegação de inexistência de válido consentimento manifestado é extraída da afirmação da autora de que não realizou a contratação indicada na inicial, da indicação de endereço no contrato divergente e bem distante da residência da autora, bem como das contestações efetuadas perante a ré e junto ao Procon, e, ainda, da boa-fé presumida daqueles que procuram a Autoridade Policial e o Poder Judiciário para solução de suas pendências.
E, sem embargo da divergência doutrinária a respeito do tema e sem desconhecer que a distribuição do ônus da prova é regra de julgamento, é esse o momento adequado para decidir-se a respeito de quem tem a faculdade de produzir determinada prova acerca dos fatos controvertidos, evitando-se, dessa forma, surpresa para as partes e permitindo-se alcançar com maior efetividade a justiça na relação jurídica processual.
Portanto, como forma de igualar as partes que, na relação contratual, não se apresentam em posições isonômicas, como forma de facilitar a defesa dos direitos da autora e para realização da regra da cooperação que deve nortear a relação de consumo, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de inversão do ônus probatório. 5) O réu ficará, portanto, incumbido de demonstrar, com exclusividade, a existência e a validade do contrato impugnado (art. 357, III, NCPC). 6) Defiro, por enquanto, apenas a produção de prova documental nova e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o banco réu informe e comprove: a) que o número de telefone celular e o e-mail indicados no contrato objeto da lide pertencem à autora; b) que foram adotados todos os procedimentos de segurança antes da validação do negócio jurídico mencionado na peça de defesa, bem como de que os pontos de geolocalização aludidos no contrato impugnado têm relação com a demandante, que o número de IP da transação é de aparelho pertencente à autora e que a captura de selfie da parte ou a biometria facial (fls. 71) observaram o passo a passo aludido na resposta, exibindo, no prazo de 15 dias, os arquivos ou relatórios de log dos seus servidores ou a documentação pertinente extraída de seu sistema informatizado, por ocasião da aproximação das partes. 7) No mesmo prazo acima, providencie o réu a exibição de extrato da conta bancária sob n. 79276740-2, da agência 0001-0, do Banco n. 290 (Pagseguro), onde creditado o valor mutuado (conta PagBank sob o login [email protected]), desde fevereiro de 2025 até a presente data. 8) Com as informações e exibição dos documentos nos autos, abra-se vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. 9) Sem prejuízo das determinações acima, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e digam, ainda, se têm interesse na solução consensual do litígio, apresentando, em querendo, propostas escritas de transação, no prazo de 15 dias. 10) Com todas as informações e manifestações nos autos, tornem os autos conclusos para novas deliberações, ou, se o caso, para julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MILTON DE OLIVEIRA (OAB 232046/SP) -
15/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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17/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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15/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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