TJSP - 1008637-25.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
18/09/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:32
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008637-25.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria de Fatima Silva de Freitas Diogo - Banco BMG S/A -
Vistos. 1) Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida unicamente pela autora. 2) Para a tarefa, nomeio perita Fabiana Batista Matos de Assumpção, sendo desnecessário o compromisso.
Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016, o(a) profissional ficará intimado(a) de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal.
E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o(a) perito(a) deverá "confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição".
Fica a expert, intimada, também mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo Portal de Auxiliares da Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para estimativa de seus honorários, salientando que não haverá adiantamento dos honorários periciais, porque a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. 3) Diante da gratuidade processual concedida à parte autora, e nos termos da Resolução nº 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos da resolução mencionada, para providenciar a reserva dos honorários no montante correspondente a 15 UFESP's. 4) Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. 5) Efetuada a reserva de honorários, intime-se a expert para indicar dia e horário para comparecimento da parte autora em cartório para colher material gráfico. 6) Concluída a prova técnica, vistas às partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP) -
04/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008637-25.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria de Fatima Silva de Freitas Diogo - Banco BMG S/A -
Vistos. 1) A matéria preliminar arguida - de decadência do direito da parte - deve ser rejeitada, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo ou prestação de serviço de natureza continuada, que se renova periodicamente, há, enquanto perdurar a vínculo negocial entre as partes, renovação mensal do prazo extintivo para o manejo destinada à declaração de nulidade ou mesmo a decretação da anulação da avença.
E o contrato questionado, como se observa do conteúdo dos documentos de fls. 32/94, 181/191 e 192/281 ainda se encontra em vigor. 2) A alegada prescrição deve ser de imediato rechaçada.
A hipótese dos autos não se trata de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, sujeitas à prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, mas sim de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, a respeito da qual o Código Civil nada dispõe com relação ao prazo para seu ajuizamento.
Assim, diante da natureza eminentemente pessoal, o prazo prescricional é o decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil, contado a partir do momento em que formalizado o contrato.
E no caso concreto, o contrato questionado foi celebrado em 10/01/2018, e a presente demanda foi ajuizada em 10/07/2025, logo, não ocorreu a prescrição alegada pelo réu.
Neste sentido: PRESCRIÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica Ação pessoal Prazo específico previsto na legislação Inexistência Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 Aplicabilidade: Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02.
DANO MATERIAL Indenização Lesão ao patrimônio Demonstração Necessidade: A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido.
DANO MORAL Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor Indenização Cabimento Danos morais demonstrados na espécie: É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento.
DANO MORAL Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com observância ao princípio da razoabilidade, o quantum fixado em sentença deverá ser mantido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP;Apelação Cível 1003222-23.2019.8.26.0024; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021). 3) Não havendo outras matérias preliminares, estando as partes bem representadas e inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. 4) Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): a validade e exigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado ADE no 50670720 (fls. 282/290); a ocorrência de fraude, com a utilização indevida do nome do autor para contratação de cartão de crédito consignado; a responsabilidade civil do réu; o direito do autor à devolução, em dobro, dos valores descontados de seu benefício; o dano moral e sua extensão. 5) À luz dos mesmos fundamentos declinados na decisão que indeferiu a tutela de urgência, não é possível, à míngua de verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, a inversão do ônus probatório a que alude o art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, à luz da regra da carga probatória dinâmica, prevista expressamente no art. 373, § 1º, do CPC/2015, tendo o demandado melhores condições de trazer aos autos as informações necessárias para o desate da lide, porque detentor, com exclusividade, das informações, possível atribuir a ele a responsabilidade pela demonstração da existência, validade e eficácia do contrato e da dívida impugnados na petição inicial. 6) Por isso, e considerando os documentos exibidos a fls. 282/288 e o teor da réplica (impugnação da assinatura nos aludidos documentos), fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu informe se tem interesse na produção da prova pericial.
Saliente-se que, nos termos do previsto no artigo 429, II, do CPC/2015, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento. 7) No mesmo prazo acima, informe a autora se reconhece o crédito em sua conta bancária do montante de R$ 1.575,00, conforme documento juntado a fls. 180.
E, caso não o reconheça, providencie a juntada aos autos do extrato bancário de sua conta sob n. 18840-0, da agência 3346, junto ao Banco Caixa Econômica Federal referente ao mês de janeiro de 2018. 8) À exceção dos fatos mencionados no item 5 desta decisão, o autor ficará incumbido de demonstrar, com exclusividade, os demais fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano moral alegado (art. 357, III, NCPC). 9) Por fim, informem as partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência. 10) Com todas informações e manifestações nos autos, tornem os autos conclusos para novas deliberações, ou, se o caso, para julgamento antecipado da lide.
Intime-se. - ADV: RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP) -
15/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 09:12
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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