TJSP - 1007166-71.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007166-71.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Julia Cristina Contiere Oliveira - CLARO S/A -
Vistos. 1) A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser arredada: o prévio esgotamento da via extrajudicial não afasta, por si só, o interesse processual da parte, não só em função da expressa resistência manifestada pela empresa de telefonia ré, mas também em razão da adoção, pela autora, da via própria e adequada, prestigiando-se, enfim, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2) Não havendo outras matérias preliminares, estando as partes bem representadas e inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. 3) Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): a validade e exigibilidade do contrato referente à linha de telefonia celular sob no (13) 99113-9444; a ocorrência de fraude, com a utilização indevida do nome da autora para realização do contrato mencionado; a responsabilidade civil da ré; o dano moral e sua extensão. 4) À luz dos mesmos fundamentos declinados na decisão que deferiu a tutela de urgência, é caso de inversão do ônus da prova a que alude o art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: além da verossimilhança das alegações deduzidas (extraídas do registro de boletim de ocorrência efetuado junto à Autoridade Policial e das reclamações administrativas apresentadas pela consumidora), há inegável hipossuficiência da consumidora, não só econômica, mas especialmente técnica, uma vez que a parte autora desconhece os meios de segurança adotados pela instituição ré para evitar a deflagração de fraudes.
De mais a mais, seria de inestimável dificuldade a produção da prova de fato negativo pela parte autora, qual seja, a de que não formalizou o contrato questionado na exordial. 5) A ré deverá, portanto, demonstrar que, de fato, foi a autora quem celebrou o contrato objeto desta lide, além da efetiva prestação de serviços e a validade das cobranças impugnadas na petição inicial.
Por isso, e considerando o teor da peça de defesa, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré exiba o contrato assinado pela autora, ou se o caso, mídia contendo a gravação do áudio da contratação questionada. 6) Como diligência do juízo, determino a expedição de ofício e/ou e-mail aos órgãos desabonadores solicitando informações acerca da existência de apontamentos negativos em nome da demandante nos últimos cinco anos. 7) Com todas as informações e manifestações nos autos, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, tornem os autos conclusos para novas deliberações, ou, se o caso, para julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL QUARESMA VIVA ESPINOSA (OAB 184819/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA (OAB 121795/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
19/08/2025 11:02
Juntada de Ofício
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19/08/2025 11:02
Juntada de Ofício
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15/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 09:46
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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