TJSP - 1015469-83.2024.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015469-83.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Antonio Lisboa Carvalho Filho - Vistos, etc.
Defiro a penhora do veículo marca Honda, modelo XLR 125, ano da fabricação: 1997, ano do modelo: 1997, placa JKY6106, em nome de Antonio Lisboa Carvalho Filho, ficando nomeado o possuidor como depositário.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como termo de constrição.
Intime-se o executado da penhora na pessoa de seu advogado.
Providencie-se a averbação da constrição do referido veículo por meio do Renajud.
Recolhida a diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de avaliação e intimação.
O executado deverá ser intimado de todos os atos efetivados, inclusive de que é lícito ao credor requerer a adjudicação imediata do bem penhorado.
Caso o oficial não disponha de condições ou meios para avaliar o bem, deverá ele solicitar estimativa do próprio executado, a qual, na sequência, será submetida à impugnação do credor.
Não havendo consenso, será nomeado avaliador do juízo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Deverá o exequente pesquisar nos órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, em relação ao veículo, comprovando nos autos.
Em se tratando de veículo financiado, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Indefiro o pedido de ofício à B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (Bolsa de Valores).
As cotas de fundo de investimento não se assemelham a dinheiro em espécie ou aplicação em instituições financeiras, sobretudo por causa da ausência de certeza e de liquidez que lhe são inerentes.
Por mais que possam representar um valor financeiro em determinado momento, é de sua essência a instabilidade, uma vez que estão vinculadas a fatos de ordem externa que fogem ao controle dos próprios administradores dos fundos, podendo acarretar tanto a majoração como a redução de seus valores financeiros.
Assim, o bloqueio de tais cotas não garante que futuramente o mesmo numerário integrará o patrimônio do Fundo e será suficiente para a cobertura do valor executado.
Por tal motivo, o seu bloqueio não atende aos objetivos do instituto da penhora, cuja finalidade é a garantia do juízo.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP) -
03/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 14:26
Juntada de Alvará
-
23/06/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:16
Bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 14:34
Recebida a Petição Inicial
-
09/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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