TJSP - 1023773-35.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023773-35.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Verônica de Barros Lima -
Vistos.
O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, com o advento do Novo CPC, foi revogado o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual exigia, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária.
Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação", sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais.
Desta forma, inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, apresente a parte autora declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e holerites dos últimos três meses, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido inicial.
Int. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP) -
29/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011017-11.2025.8.26.0405
Maria Helena Freire
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fernando Henrique Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 15:35
Processo nº 1041659-48.2023.8.26.0007
Elisabete Pereira do Nascimento
Francisco Vieira do Nascimento
Advogado: Roberto Carlos Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 20:01
Processo nº 1099400-87.2025.8.26.0100
Adman Comercio e Representacoes LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Tarcila Del Rey Campanella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 18:41
Processo nº 1033786-02.2024.8.26.0576
Brasilina de Souza Ramos dos Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Jose Raimundo Nunes Vieira Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 18:32
Processo nº 1033786-02.2024.8.26.0576
Brasilina de Souza Ramos dos Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Jose Raimundo Nunes Vieira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 12:21