TJSP - 4010273-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010273-87.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FH COMERCIO DE ASFALTOS MODIFICADOS LTDAADVOGADO(A): REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB SP157500) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor não pode escolher aleatoriamente qualquer foro para propor sua ação.
No caso dos autos, o autor tem domicílio em Cotia - SP, enquanto a ré tem domicílio em Tatuí - SP.
Assim, absolutamente nada justifica a propositura da ação em São Paulo, não se podendo admitir escolha aleatória de foro. Nesse sentido, já se decidiu: TJSP 2243269-13.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Renato Rangel Desinano Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/02/2020 Data de publicação: 13/02/2020 Ementa: COMPETÊNCIA - Decisão em que o MM.
Juízo singular reconheceu, de ofício, a sua incompetência e ordenou a remessa dos autos para a Comarca de Governador Valadares-MG - Pretensão de que a demanda tenha regular andamento na Comarca da Capital-SP - Inadmissibilidade - Hipótese de competência territorial em que o juiz pode, excepcionalmente, reconhecer de ofício a ausência de vínculo entre a causa e o local escolhido para a propositura da lide - RECURSO NÃO PROVIDO.
TJSP 0046664-31.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci Comarca: Barueri Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 11/12/2019 Data de publicação: 11/12/2019 Ementa: Conflito negativo de competência.
Ação declaratória.
Relação de consumo.
Distribuição em foro que não possui qualquer relação com a demanda.
Faculdade do consumidor de escolher, entre os foros competentes, aquele perante o qual pretende demandar.
Inteligência do artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Impossibilidade, todavia, de se afastar as regras de competência definidas pelo artigo 53 do Código de Processo Civil.
Conflito procedente.
Competência do Juízo Suscitante (4ª Vara Cível de Barueri).
TJSP 2190216-20.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil Relator(a): Luis Fernando Nishi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/11/2019 Data de publicação: 22/11/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL Decisão agravada que determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Comarca de Prados/MG, foro de domicílio da consumidora Interposição do recurso contra decisão interlocutória que não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 TAXATIVIDADE MITIGADA Aplicação da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT Admissibilidade do agravo de instrumento, por ser hipótese excepcional de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão relativa à competência no recurso de apelação COMPETÊNCIA RELAÇÃO CONSUMERISTA Autora propôs ação na Comarca de Ribeirão Preto declarando ser o foro de domicilio da ré Ausência de comprovação de que a inscrição do nome da autora procedeu de filial da ré situada naquela Comarca ou de que o suposto contrato que originou a negativação ocorreu naquela Comarca Ajuizamento em foro diverso do domicílio da autora e da ré, havendo escolha aleatória de filial da ré sem qualquer relação com o feito Afronta ao princípio do juiz natural Em se tratando de Juízo sem relação com o feito, deve prevalecer a competência daquele que a própria Lei já autorizou a sua propositura, nos termos do art. 101, I, CDC Recurso não provido.
TJSP 2162624-98.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/10/2019 Data de publicação: 30/10/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de restituição de indébito c/c pedido de indenização.
Decisão que determinou a remessa do feito para a Comarca de São Paulo/SP.
Insurgência da requerente.
Descabimento.
Alegação de que a decisão agravada é 'ultra petita'.
Afastamento.
Tratando-se de relação de consumo, possível à parte autora ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no foro de eleição ou no foro do domicílio da parte ré.
Caso em que a consumidora optou por propor a ação em comarca aleatória (Jundiaí), onde alega que efetuou os depósitos bancários.
Ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Sem justificativa plausível, inadmissível a escolha de foro diverso do domicílio do consumidor ou da sede da pessoa jurídica ré, por caracterizar escolha aleatória, o que se mostra incabível.
Precedentes.
Cláusula de eleição de foro presente no contrato firmado.
Correta a determinação de redistribuição para a comarca de eleição.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
Assim, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Tatuí - SP.
Intime-se. 19 de agosto de 2025 Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível -
21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:38
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22664, Subguia 22173 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 298,12
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15/08/2025 18:42
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:37
Link para pagamento - Guia: 22664, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22173&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 12:37
Juntada - Guia Gerada - FH COMERCIO DE ASFALTOS MODIFICADOS LTDA - Guia 22664 - R$ 298,12
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12/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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