TJSP - 1019944-37.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019944-37.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adalberto Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido revisional de contrato bancário fundado na alegação de abusividade de cláusulas, em especial a taxa de juros aplicada.
Eventuais abusividades serão apuradas somente após regular instrução.
O trabalho técnico foi elaborado de forma unilateral e levando em consideração as teses defendidas pelo(a) requerente.
Além disso, o valor que o(a) requerente pretende depositar nos autos é inferior àqueles livremente pactuados entre as partes.
Desta forma não está presente a probabilidade do direito.
Também não está presente o risco ao resultado útil do processo, já que em caso de eventual procedência do pedido, os valores pagos em excesso serão restituídos ao(à) requerente, sendo que a instituição financeira detém patrimônio suficiente para o cumprimento de eventual obrigação que lhe for imposta.
Vale ressaltar que, de acordo com a Súmula 380, do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor e o art. 330, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, estipulam que nas ações que tenha por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para readequação das taxas aplicadas, devendo ser feito o pagamento na forma ajustada.
O comparecimento espontâneo do réu, supre a falta de citação.
Pela presente decisão, fica o requerido intimado para apresentação de contestação, com termo inicial a partir da publicação.
Int. - ADV: WILLIAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 510029/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP) -
20/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:35
Expedição de Carta.
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20/08/2025 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 16:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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