TJSP - 1003359-03.2024.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003359-03.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Francisco Henrique Neto - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar ao autor a indenização correspondente às férias integrais do período contratual, acrescidas do terço constitucional; (ii) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar ao autor o valor correspondente a 22 (vinte e dois) dias de vale-alimentação.
Os valores devidos serão apurados por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos.
Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021 em diante, data de publicação da EC nº 113/2021: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei12.153/09. - ADV: AMANDA BEATRIZ BELTRAME GUINAMI (OAB 419511/SP), VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:13
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:10
Juntada de Petição de Réplica
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25/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 03:06
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 03:06
Recebida a Petição Inicial
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21/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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