TJSP - 1038738-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038738-07.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Milena Rodrigues Camasano -
Vistos.
Fls. 205-218: Nota técnica do Natjus que deu paracer desfavorável ao fornecimento do medicamento pretendido à autora.
O Tema 06 do Supremo Tribunal Federal assentou a tese: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (grifei) No caso dos autos, em que pese o cumprimento dos requisitos do item 2, alíneas "a", "d" e "f", ressalto que a previsão é de que todos os requisitos sejam preenchidos cumulativamente.
Portanto, à luz do previsto no item 3, do mesmo Tema, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, especialmente se considerado o interesse indisponível por eles defendido.
Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s) para que, no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa.
Consigne-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC).
Eventuais audiências realizar-se-ão no Fórum Hely Lopes Meirelles, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 8º andar, sala 805, Centro, São Paulo/SP.
Intime-se. - ADV: YURI DE MELO SIMÕES (OAB 368426/SP), FELIPE CAMPANELLI DO NASCIMENTO (OAB 463939/SP), ANDRE CROCE JERONYMO (OAB 352550/SP) -
01/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/09/2025 09:38
Indeferido o pedido
-
29/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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