TJSP - 1002846-69.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002846-69.2025.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Terraço Ipiranga -
Vistos. 1.
Diante da noticiada quitação do débito condominial (fls. 61) julgo extinta a Execução de título extrajudicial que o CONDOMÍNIO TERRAÇO IPIRANGA propôs contra PEDRO AOUN, e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Incabível o recolhimento de custas finais porque o débito foi liquidado pela parte-executada sem a necessidade da prática de atos executórios expropriatórios.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS LEI Nº 11.608/2003 I Decisão agravada que impôs à parte executada, ora agravante, o recolhimento das custas finais - Reconhecido que pelo princípio da causalidade, quando da satisfação da execução, as custas finais devidas ao Estado devem ser suportadas por aquele que deu causa a demanda, respondendo pelas despesas processuais daí decorrentes Entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o fato gerador da taxa de custas finais pressupõe a necessidade de execução forçada, isentando o seu pagamento nos processos em que a autocomposição ocorre anteriormente à sentença - Custas processuais finais devidas somente quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, com a realização de atos executórios - Inteligência do art. 90, §3º, do NCPC, bem como do art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003 II - Hipótese em que houve, além do deferimento da penhora de imóveis, a lavratura dos respectivos termos de penhora e expedição de carta precatória para sua avaliação e praceamento Execução que tramitou por mais de sete anos Prática efetiva e concreta de atos expropriatórios, visando a satisfação da dívida - Movimentação da máquina judiciária para a satisfação da obrigação, fato gerador para a incidência do tributo Custas finais devidas Precedentes - Decisão mantida Agravo improvido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2156632-20.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator SALLES VIEIRA, j. 13/07/2023, v.u.). 3.
Diante do conteúdo da certidão de fls. 44 e da ausência de interesse recursal, providencie a Serventia a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.
P.
I.
C. - ADV: ELEONORA YONEDA MONTEIRO (OAB 312206/SP) -
03/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 12:35
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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