TJSP - 1030395-15.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 15:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/09/2025 05:04
Conclusos para despacho
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09/09/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 07:19
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:10
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030395-15.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Galvão - Wella Brasil Ltda. - 1.
Desnecessária a designação de audiência para o tentame da conciliação; primeiro porque ela se apresenta, no caso, inviável; segundo porque a transação pode ser obtida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desnecessitando de audiência para tanto; terceiro porque o parágrafo 3o do artigo 331 do CPC, com nova redação lhe advinda da Lei 10.444/02, permite o saneador sem audiência de conciliação. 2.
Fica afastada a preliminar de falta de interesse da autora na lide (ausência de pretensão resistida), conforme afirmado em contestação, porque o exaurimento da pretensão via administrativa não é conditicio sine qua non à propositura da presente ação, ao que se denomina princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme artigo 5º, XXXV, da "Charta Magna" de 1.988. 3.
No tocante à ausência de documentos indispensáveis (artigo 283 CPC), esqueceu-se a requerida de informar se o documento é substancial ou processual; aquele atine à prova e como tal integra direito disponível da parte, consoante a regra do ônus da prova (art. 333 CPC); este é pressuposto processual e como tal integra norma cogente: de ordem pública, cabendo ao juiz determinar sua juntada de ofício (art. 13, I e II CPC).
Ensina Moacyr Amaral Santos: Documentos indispensáveis à propositura da ação compreendem não somente os substanciais à propositura da ação, isto é, aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta, mas também os fundamentais, vale dizer, os indispensáveis, na espécie, não porque expressamente a lei os exija e sim porque o autor a eles se refira na ação como fundamento do seu pedido ou pretensão.
A inteligência do art. 283 está contida no art. 396 do referido Código: `Compete à parte instruir a petição inicial ... com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
A petição inicial, que deve indicar os documentos, há de ser instruída com os documentos em que o autor fundamenta a ação; salvo: a) quando estiverem em poder do réu; b) quando força maior obste a tal produção imediata; c) em caso de prova que tenha de ser feita para se opor ao que o adversário alegou, ou depois ocorreu (397).
Se o autor apresenta a petição inicial sem o documento que devia instrui-la, por ser nele que se funda a ação (não os outros ainda que referidos) e o caso não cabe nos casos acima apontados, e se não incide o art. 399 e parágrafo único, então deve o juiz indeferir a petição.
Se não indefere ainda lhe resta o exame, por ocasião do saneamento.
A petição inicial é instruída com os documentos em que o autor funda o pedido (art. 283).
Se escapa ao juiz, e a tempo não manda que o junte, o réu pode pedir a extinção do processo....
Se o juiz defere a petição e se requer a decretação da extinção do processo, tem ele de observar o art. 267.
A juntada do documento indispensável é um dever processual do autor.
Se desatendido, indefere-se a inicial. É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 283 do CPC).
STJ, 1a Turma, Resp 21.962-4-AM, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 10.6.92, negaram provimento, v.u., DJU 3.8.92, p. 11.269.
Porém, ao que se infere das palavras da parte requerida, o documento a que se refere é da espécie substancial e, portanto, refere-se à prova e assim será apreciado no momento de sua valoração (sentença).
Não é fastidioso relembrar que em se cuidando de prova pré-deferida (documental) a oportunidade produção é com a petição inicial para o autor (art. 283 CPC), estando, se o caso, preclusa. 4.
Não verifico a presença de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 327, 2a parte, 329 e 330 do Código de Processo Civil, declaro saneado o PROCESSO. 5.
Malgrado a relação seja consumerista, da narrativa da exordial não é possível aplicar a inversão do ônus da prova, pois ausente a verossimilhança nas alegações da Autora, pela ausência de provas mínimas a corroborar a sua versão, sendo descabida a incidência da regra da inversão do ônus da prova, que não é automática, como expresso no art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Fixo como pontos controvertidos: a utilização do produto descrito na inicial, eventual defeito do produto (a autora deverá disponibilizar o produto para análise), nexo causal entre os danos indicados na inicial e a utilização do produto da requerida, se os danos no cabelo foram provocados pelo produto descrito na inicial ou por outro produto utilizado pela autora, se a autora agiu conforme recomendações da embalagem, os danos materiais e morais existentes e valores visados a título de indenização. 7.
Oficie-se ao IMESC para a realização da prova pericial. 8.
Poderão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 05 dias. 9.
Com a apresentação do laudo, fica desde logo declarada encerrada a fase instrutória, com intimação das partes para apresentar as alegações finais, através de memoriais, no prazo particular e sucessivo de dez (10) dias, o que faço com espeque no artigo 454, par. 3o do CPC já que apresenta questões complexas.
Int. (o IMESC via portal eletrônico) - ADV: JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:18
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
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18/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:29
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 01:29:09, 3ª Vara Cível.
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04/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 04:00:00, 3ª Vara Cível.
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21/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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20/05/2025 06:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2025 18:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 14:46
Expedição de Carta.
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18/03/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial
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31/01/2025 19:31
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 11:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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