TJSP - 1003046-17.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003046-17.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Cesar do Prado - Caixa Seguradora S/A - - Youse Seguradora S.a - Ciente do V.
Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação.
O cumprimento de sentença deverá ser iniciado por meio de incidente próprio, devendo ser providenciado pela parte interessada.
Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os presentes, SEM NOVA CONCLUSÃO. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTA (OAB 425507/SP) -
25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/02/2025 13:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/01/2025 10:18
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
21/01/2025 10:04
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:52
Apensado ao processo
-
11/11/2024 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/11/2024 09:47
Apensado ao processo
-
11/11/2024 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/11/2024 19:31
Contrarrazões Juntada
-
15/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 16:56
Recebido o recurso
-
14/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2024 17:23
Apelação/Razões Juntada
-
11/09/2024 13:01
Petição Juntada
-
02/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 11:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/08/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:01
Embargos de Declaração Juntados
-
30/08/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 17:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/05/2024 13:50
Termo de Audiência Expedido
-
15/05/2024 13:50
Audiência Realizada
-
13/05/2024 16:34
Conclusos para Sentença
-
13/05/2024 16:34
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2024 15:12
Petição Juntada
-
13/05/2024 12:51
Petição Juntada
-
11/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 19:41
Petição Juntada
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10/04/2024 17:50
Petição Juntada
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10/04/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:49
Audiência de Instrução e Julgamento
-
20/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 22:21
Petição Juntada
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04/03/2024 13:28
Ofício Juntado
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29/02/2024 14:27
Ofício Juntado
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29/02/2024 14:26
Ofício Juntado
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21/02/2024 16:00
Petição Juntada
-
09/02/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 20:10
Petição Juntada
-
31/08/2023 11:53
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP) Processo 1003046-17.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar do Prado - Reqda: Caixa Seguradora S/A - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
23/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:41
Petição Juntada
-
31/05/2023 18:00
Réplica Juntada
-
09/05/2023 14:47
AR Negativo Juntado
-
09/05/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
05/05/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:11
Contestação Juntada
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03/04/2023 22:00
AR Positivo Juntado
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30/03/2023 13:11
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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30/03/2023 10:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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09/03/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 17:38
Carta Expedida
-
07/03/2023 17:38
Carta Expedida
-
07/03/2023 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:20
Emenda à Inicial Juntada
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06/03/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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