TJSP - 0000257-88.2025.8.26.0312
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Juquia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000257-88.2025.8.26.0312 (apensado ao processo 1000468-78.2023.8.26.0312) (processo principal 1000468-78.2023.8.26.0312) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Armando Stanoga Will Filho - Ciência à parte autora do resultado negativo dos avisos de recebimento, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento. - ADV: LARISSA BARRETO SANT'ANA (OAB 531042/SP), MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP) -
04/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000257-88.2025.8.26.0312 (apensado ao processo 1000468-78.2023.8.26.0312) (processo principal 1000468-78.2023.8.26.0312) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Armando Stanoga Will Filho -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 47/70) instaurado por Armando Stanoga Will Filho em face da executada GARAGGE17 COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA., visando ao redirecionamento da execução aos sócios Fábio Moraes Chavier e Lucélia José Reis Moraes.
Pleiteia o requerente, em sede de tutela cautelar de urgência, o arresto de bens dos sócios.
Decido.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cuja eficácia se condiciona, por regra, à prévia citação dos sócios para exercerem o contraditório, conforme dispõe o art. 135 do Código de Processo Civil.
A concessão de medidas constritivas inaudita altera parte no bojo deste incidente somente se justifica em situações extraordinárias, devidamente comprovadas.
Ademais, para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração concomitante dos requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, as alegações de "esquema reiterado de fraudes" e "dilapidação patrimonial", embora graves, não vieram acompanhadas de substrato probatório mínimo que evidencie, de plano, a sua ocorrência e, principalmente, o risco concreto e iminente de que os sócios estejam se desfazendo de seu patrimônio para frustrar a execução.
Some-se a isso o fato de que o incidente tramita de forma célere, o que mitiga a alegação de urgência que justificaria a supressão do contraditório prévio.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARRESTO CAUTELAR. [...] Impossibilidade de se deferir o arresto cautelar em face de terceiros que ainda não fazem parte da execução.
Indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade dos agravados que serão verificados em momento processual oportuno, assegurando-se o contraditório e instrução probatória.
Ausência dos requisitos dos artigos 300 e 301 do Código Processo Civil. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22581675520248260000 São Paulo, Rel.: Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 25/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARRESTO CAUTELAR DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
INDEFERIMENTO. [...] Ainda que admitida possibilidade de um arresto com natureza cautelar (art. 301 CPC) no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabia à parte agravante demonstrar a necessidade e urgência daquela tutela.
A narrativa não trouxe elementos concretos a tornar aquela medida de arresto necessária. [...] DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 2067032-51.2024.8.26.0000 Bragança Paulista, Rel.: Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 25/03/2024).
Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB para apuração de conduta de patrono anterior, por se tratar de matéria estranha ao objeto do presente incidente.
Eventual representação disciplinar deve ser promovida pela parte interessada diretamente perante o órgão de classe competente.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela cautelar de urgência pleiteada.
Nos termos do art. 135 do CPC, citem-se os sócios, para, querendo, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias Intime-se. - ADV: MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP), LARISSA BARRETO SANT'ANA (OAB 531042/SP) -
03/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000257-88.2025.8.26.0312 (apensado ao processo 1000468-78.2023.8.26.0312) (processo principal 1000468-78.2023.8.26.0312) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Armando Stanoga Will Filho -
Vistos.
Fls. 39/41 e 44/45: Ciente da revogação do mandato anteriormente outorgado ao advogado Dr.
Max Fabian Nunes Ribas, e da constituição de nova patrona pela parte autora.
Proceda a Serventia às devidas anotações no sistema, cadastrando a advogada Dra.
Larissa Barreto Sant'Ana, OAB/SP nº 531.042, e excluindo o patrono anterior.
No mais, aguarde-se o retorno das cartas expedidas.
Intimem-se. - ADV: MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP), LARISSA BARRETO SANT'ANA (OAB 531042/SP) -
28/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:40
Expedição de Carta.
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21/08/2025 14:40
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:42
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:49
Apensado ao processo
-
21/07/2025 15:48
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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