TJSP - 4000562-39.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:39
Expedição de Carta pelo Correio - 4 cartas
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:01
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 13
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29/08/2025 17:01
Determinada a citação
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29/08/2025 15:54
Audiência de conciliação - designada - Local AUDIÊNCIAS - JEC - 02/10/2025 10:00
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29/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT- PROVI II. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CPM EDUCACAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000562-39.2025.8.26.0462/SP AUTOR: LUIZ CHARLES SUASSUNA OLIVEIRAADVOGADO(A): ERALDO LOURENÇO DOS SANTOS DITZEL (OAB SP350952) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por Luiz Charles Suassuna Oliveira em face de PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., em que se postula, em síntese, a declaração de nulidade da negativação, anulação de protesto, rescisão contratual e indenização por danos morais, em razão de alegada publicidade enganosa e falha na prestação dos serviços educacionais.
Da análise da inicial, verifica-se que a pretensão deduzida não se limita ao contrato de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário acostada, mas também envolve, de modo necessário, a relação de consumo havida diretamente com a CPM Educação Ltda., que figura como efetiva fornecedora do curso contratado e beneficiária do crédito. A ela se atribui a publicidade enganosa e a falha na prestação do serviço educacional, razão pela qual sua inclusão no polo passivo é imprescindível.
Ademais, impõe-se ao autor a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a referida instituição, nos termos do art. 320 do CPC, por se tratar de documento essencial à adequada análise da lide.
Ressalte-se que os contratos são coligados, conexos ou interdependentes (art. 54-F do CDC), não sendo possível apreciar pedido de resolução apenas em relação ao contrato de crédito, de natureza acessória.
Outrossim, a documentação revela que a negativação do nome do autor foi levada a efeito pela Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros VERT-Provi II, a qual, portanto, deverá igualmente integrar o polo passivo da demanda.
Diante do exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o autor: a) promova a inclusão, no polo passivo, da CPM Educação Ltda. e da Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros VERT-Provi II; b) junte aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a CPM Educação Ltda., sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se. -
21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 22:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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