TJSP - 0003811-17.2022.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
02/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
02/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/12/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
03/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
03/12/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
03/12/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/10/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
02/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
02/10/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
10/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/09/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
09/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
06/09/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
06/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/09/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/07/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
18/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
18/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
09/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
08/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/12/2023 23:56
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
06/12/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
05/12/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
24/11/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
23/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
23/11/2023 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
04/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/08/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Martins de Carvalho (OAB 145082/SP), Cesar Augusto Elias Marcon (OAB 152391/SP), Karina de Fatima Segaglio Boff Rodrigues (OAB 271771/SP), Lais Miguel (OAB 331054/SP), Isabela de Almeida Costa (OAB 364501/SP), Adriana Medeiros Batista (OAB 365184/SP) Processo 0003811-17.2022.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ALINE APARECIDA BENITO MAZARO, GUSTAVO RUIZ GODOY, MARINA MENDES DE AZEVEDO RIBEIRO, PHILIPE CAMILLOTI GRACIANO - Exectda: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Nln Comercio Serviços e Eventos Eireli - Me - Neste incidente de cumprimento de sentença, as executadas impugnaram os cálculos dos exequentes, efetuaram depósito judicial e requereram a extinção da execução, reconhecendo-se a quitação da obrigação pelo pagamento.
Marina Mendes de Azevedo Ribeiro é credora de indenização decorrente de danos estéticos, devidos por NLN COMÉRCIO SERV IÇOS EVENTOS, limitados a R$10.000,00.
As corrés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de: 1) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais e R$2.188,32 (dois mil cento e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), a título de anos materiais, para a autora Marina Mendes de Azevedo Ribeiro, que deverão ser atualizados na forma determinada nesta sentença ; 2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 2.249,00 (dois mil duzentos e quarenta e nove reais) a título de indenização por danos materiais para o autor Phillipe Camilloti Graciano, que deverão ser atualizados na forma determinada nesta sentença; 3) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais para o autor Gustavo Ruiz Godoy, que deverá ser atualizado na forma determinada nesta sentença; 4) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais para a autora Aline Aparecida Benito Mazaro, que deverá ser atualizado na forma determinada nesta sentença.
Com relação à seguradora, observo que foi condenada ao pagamento do montante total da condenação proferida na lide principal, com exceção dos custos referentes ao dano estético, até o limite dos valores fixados na apólice de seguro, autorizado o desconto do valor da franquia pactuada.
Transitada em julgado a sentença, efetuou depósitos nos autos principais, abrangendo os seguintes valores da condenação, descontada a franquia e computada a verba honorária: Dano material e dano moral para a autora, MARINA, descontado o valor da franquia, totalizando R$29.742,83 (fls.599).
Dano material e dano moral para o requerente, PHILIPE, descontado o valor da franquia, totalizando R$3.499,15 e R$4.135,67 (fls.603/605).
Com relação as condenações a título de danos morais para os autores ALINE e GUSTAVO, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cada um, considerando que as mesmas foram inferiores ao valor da participação obrigatória do segurado R$ 3.000,00 (três mil reais), a seguradora não efetuou depósito.
Observo que, nos autos principais, já foi autorizado e efetuaado o levantamento dos valores depositados (fls.612 e fls.636).
Neste incidente, os autores apresentam saldo em haver.
As executadas impugnaram.
Ambas remetem aos depósitos efetuados e alegam haver cumprido integralmente sua obrigação.
NLN efetuou depósito judicial do valor que entende corresponder à diferença em aberto (R$8.715,64), descontados os valores cobertos pela seguradora (depósito a fls. 61/64).
Por decisão de fls.75/77, foram estabelecidos os parâmetros da conta, reconhecido o excesso em relação à seguradora.
Ademais, os exequentes, intimados a apresentar novos cálculos, de forma discriminada, manifestaram-se novamente às fls.86/88.
No entanto, não procederam à discriminação determinada.
Em resposta, a seguradora reconheceu a existência de excesso no valor de R$877,42, em relação aos quais os exequentes, intimados, silenciaram.
Concordou com o levantamento do referido montante, a ser descontado do depósito de fls.28/29.
Ante a diferença apontada, e de acordo com os parâmetros estabelecidos, acolho a alegação da executada, homologo os cálculos apontados às fls.158/167, e DEFIRO o levantamento do valor de R$877,42, a ser descontado do depósito de fls.28/29.
O restante, deverá ser levantado pela executada, Porto Seguro Companhia de Seguros.
No que tange à executada NLN, observo ter efetuado depósito às pgs.174/175, a título de pagamento, em complemento àqueles de fls.61/64 requerendo a extinção da ação pela quitação integral.
Intimados, os exequentes também silenciaram, o que autoriza concluir que estão de acordo com a conta apresentada, depois de feitas as devidas retificações, e com a consequente extinção da execução em decorrência do integral pagamento.
Nesse cenário, considerados os valores das condenações e os depósitos efetuados, já incluídos os honorários advocatícios, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, reconheço o pagamento integral da dívida e autorizo o levantamento, no montante do crédito de cada exequente, dos valores depositados às fls.174/175 e fls.62/64, bem como do valor de R$877,42, a ser descontado do depósito de fls.28/29, autorizado o resgate do restante pela seguradora.
Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se.
P.I.
Desde já autorizo o levantamento pela Exequente do valor depositado em Juízo.
Expeça-se o necessário. - 
                                            
25/08/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
24/08/2023 18:02
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
 - 
                                            
24/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/07/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
28/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
28/07/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
24/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/06/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/05/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/05/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/04/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
27/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
26/04/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
17/04/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/04/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
10/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
05/04/2023 15:35
Concedida a Dilação de Prazo
 - 
                                            
05/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/03/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/03/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
02/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
01/03/2023 15:48
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
23/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/10/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
18/10/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
18/10/2022 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
18/10/2022 12:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
30/09/2022 11:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/09/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
08/09/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
08/09/2022 10:53
Recebida a Petição Inicial
 - 
                                            
05/09/2022 22:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/08/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2022 14:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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