TJSP - 4013172-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 13:37
Juntada de Petição - BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:35
Decisão interlocutória
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01/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 13:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55655, Subguia 55121 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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01/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:54
Decisão interlocutória
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29/08/2025 09:19
Link para pagamento - Guia: 55655, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55121&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 09:19
Juntada - Guia Gerada - CHEILA DIETRICH - Guia 55655 - R$ 32,75
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27/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:12
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013172-58.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CHEILA DIETRICHADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Verifico que o instrumento de procuração da parte requerente foi assinado através da plataforma “Zapsign”.
De acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da “assinatura eletrônica avançada”, a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que “utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável” (artigo 4º, inciso II).
Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C.
Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas.
Na hipótese dos autos, a procuração juntada aos autos foi assinada por meio de assinatura eletrônica que, embora válida entre as partes contratantes, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Ainda que haja indicativos de utilização de meio eletrônico para a assinatura da procuração, o relatório de conformidade que acompanhou o instrumento não contem informações suficientes sobre os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao signatário.
Portanto, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada manualmente ou, ainda, de forma eletrônica por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos. 2.
No mais, a citação eletrônica deverá ser efetivada mediante encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, conforme Comunicado Conjunto n. 466/2024 (CPA nº 2021/99847), item 1.
E é esse o caso da ré.
Não há que se falar, ainda, em compensação de valores, visto que as despesas processuais devem ser recolhidas em guia e código próprios, de acordo com comunicados e provimentos editados pelo Tribunal de Justiça.
Assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor de R$ 32,75, relativo à citação pelo Portal Eletrônico, observando a correta indicação do item de recolhimento ("Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações", e não "Ato - AR Digital", como indicado). Se requerido, fica desde já autorizada a devolução da guia recolhida indevidamente. 3.
Sem prejuízo, passo ao exame do pedido de tutela.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização e pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando o imediato desbloqueio/recuperação do perfil @desinflamacomigo, devendo ser enviado o link de redefinição de senha para o e-mail indicado na inicial.
No pedido principal, requer a confirmação da tutela provisória, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Com efeito, os documentos que constam da inicial indicam fortes evidências de que o perfil da parte autora na rede social TikTok foi invadido por terceiros que estão se utilizando de sua imagem para a possível prática de delitos. Ademais, é evidente o risco de dano a terceiros que podem ser induzidos a erro.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Decisão que indeferiu tutela de urgência, rejeitando o pedido de imediata devolução/restabelecimento de conta em rede social – Insurgência das autoras – Cabimento – Preenchimento, em sede de cognição sumária, dos requisitos legais atinentes à concessão da tutela de urgência pretendida – Inteligência do art. 300 do CPC/2015 – Documentos carreados aos autos que evidenciam a ocorrência de invasão da página virtual por hackers, que passaram a veicular anúncios fraudulentos de produtos que sequer as autoras comercializam – Ademais, imediata devolução/restabelecimento da conta virtual que salvaguarda os direitos das requerentes, sem antecipar o mérito, mas permitindo que continuem a desempenhar sua atividade econômica – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2002469-19.2022.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; 32ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 29/03/2022; Data de Publicação: 29/03/2022; destaques nossos) Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao restabelecimento do acesso da autora à sua conta do TikTok (perfil @desinflamacomigo), com envio de link para retificação de senha segura para o e-mail [email protected], sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada em 15% do valor da causa, a ser eventualmente inscrita em dívida ativa, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte autora providenciar sua materialização e encaminhamento. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
21/08/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:35
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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21/08/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30975, Subguia 30446 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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20/08/2025 22:58
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:45
Link para pagamento - Guia: 30975, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30446&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - CHEILA DIETRICH - Guia 30975 - R$ 219,45
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19/08/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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