TJSP - 1004120-09.2024.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/08/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004120-09.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida Correia Munhoz - F&k Odontologia e Estética - - Banco Bradesco Financiamentos S/A - 3.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre a autora e a ré FK ODONTOLOGIA E ESTÉTICA; CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva; CONDENAR a ré FK ODONTOLOGIA E ESTÉTICA à restituição, de forma simples, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos a título de entrada, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso (11.6.2024) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir, de forma simples, todos os valores pagos pela autora referentes às parcelas do cartão de crédito, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Pela sucumbência na maior parte, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os encargos moratórios correrão da seguinte forma: I- Quanto aos danos morais: até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática deste E.
TJSP desde a sentença e os juros de mora são de 1% ao mês, aplicáveis desde o evento danoso e, a partir de 30/08/2024, entre o fato danoso e a sentença, aplicam-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC - IPCA, conforme art. 406, § 1o, do Código Civil) e, com a sentença, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária.
II- Quanto à devolução: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde o efetivo desembolso em relação ao valor a ser restituído à parte autora; os juros de mora são de 1% ao mês, devidos desde o dia seguinte ao vencimento do contrato; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5o, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN no 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2o, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte vencedora, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1o Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG No 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: LUCAS PAZ DA COSTA (OAB 465721/SP), GABRIEL ZAMBON ADDINY (OAB 221634/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
19/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:12
Juntada de Decisão
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19/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 07:16
Juntada de Certidão
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23/07/2024 07:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:15
Expedição de Carta.
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22/07/2024 16:15
Expedição de Carta.
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17/07/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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